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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Recurso ordinário <strong>de</strong>sfundamenta<strong>do</strong> — Não conhecimento. 1. A parte recorrente <strong>de</strong>ve<br />

expor as razões <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reforma da <strong>de</strong>cisão que impugna, cumprin<strong>do</strong>-lhe invalidar<br />

os fundamentos em que se assenta a <strong>de</strong>cisão. (Juiz André Damasceno). 2. A ausência <strong>de</strong><br />

ataque específico aos motivos que formaram o convencimento <strong>do</strong> Juízo <strong>de</strong> origem impe<strong>de</strong>m<br />

a reapreciação por este eg. Regional, uma vez que nada foi <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> a esta instância<br />

revisora. Justiça gratuita. Não preenche a reclamada os requisitos legais enseja<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ferimento da gratuida<strong>de</strong> judiciária nos termos da Lei n. 1.060/50, isso porque não comprovou<br />

a recorrente sua característica <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> filantrópica, não fazen<strong>do</strong> juntar aos autos<br />

qualquer <strong>do</strong>cumento consistente no certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> filantropia.” (TRT 10 a R. – 2 a T. – RO n.<br />

1334.2003.102.10.00-8 – rel a M a . Pieda<strong>de</strong> B. Teixeira – DJDF 23.4.04 – p. 31) (RDT n. 5 –<br />

Maio <strong>de</strong> 2004)<br />

“Recurso ordinário apresenta<strong>do</strong> pela parte o qual não ataca diretamente os argumentos<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>cisão originária — Ausência <strong>de</strong> fundamentação — Não conhecimento.<br />

Não atacan<strong>do</strong> a parte recorrente diretamente os fundamentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelo <strong>de</strong>cisório <strong>de</strong><br />

primeiro grau, notadamente quanto à comprovação <strong>de</strong> seu efetivo emprega<strong>do</strong>r, resta caracterizada<br />

a completa falta <strong>de</strong> fundamentação <strong>do</strong> Recurso Ordinário, inclusive no que diz<br />

respeito à invocação <strong>de</strong> matéria não apreciada pela origem. Recurso não conheci<strong>do</strong>.” (TRT<br />

10 a R. – 3 a T. – RO n. 323/2004.018.10.00-9 – rel a Maria <strong>de</strong> A. Calsing – DJDF 6.8.04 – p. 27)<br />

(RDT n. 9 – Setembro <strong>de</strong> 2004)<br />

“Recurso genérico — Ausência <strong>de</strong> explanação das razões <strong>do</strong> inconformismo recursal. Impossível<br />

conhecer <strong>do</strong> recurso quan<strong>do</strong> a parte não especifica sobre quais títulos efetivamente se<br />

insurge, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> aduzir suas razões <strong>de</strong> irresignação. Aplicação subsidiária <strong>do</strong> disposto<br />

no art. 514, inciso II, <strong>do</strong> CPC.” (TRT 15 a R. – 1 a T. – ROPS n. 870.2002.116.15.00-0 – rel a<br />

Helena Rosa M. da S. Lins Coelho – DJSP 16.4.04 – p. 62) (RDT n. 5 – Maio <strong>de</strong> 2004)<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticida<strong>de</strong><br />

que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da<br />

<strong>de</strong>cisão atacada. Em outras palavras, <strong>de</strong>ve necessariamente o recorrente atacar os fundamentos<br />

da <strong>de</strong>cisão recorrida (inciso II <strong>do</strong> art. 514 <strong>do</strong> CPC) a fim <strong>de</strong> permitir ao órgão colegia<strong>do</strong><br />

cotejar os fundamentos lança<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>cisão judicial com as razões contidas no recurso e<br />

<strong>de</strong>sse exame extrair a melhor solução ao caso concreto.” (TRT/SP – 02162200807002008<br />

– RS – Ac. 12 a T. 20090526273 – rel. Marcelo Freire Gonçalves – DOE 31.7.2009)<br />

Para outra vertente <strong>de</strong> interpretação, o recurso ordinário po<strong>de</strong> efetivamente ser<br />

interposto por simples petição, <strong>de</strong>sacompanhada das razões, pois esta é a sistemática<br />

recursal <strong>de</strong> interposição <strong>do</strong>s recursos trabalhistas. Desse mo<strong>do</strong>, não há a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o recorrente <strong>de</strong>clinar as razões, nem apontar os tópicos que preten<strong>de</strong> reformar<br />

da <strong>de</strong>cisão. Sen<strong>do</strong> o recurso por simples petição, o efeito <strong>de</strong>volutivo será amplo,<br />

e como é proibida a reforma prejudicial ao recorrente, <strong>de</strong>verá o Tribunal apreciar<br />

to<strong>do</strong>s os tópicos em que o apelante foi prejudica<strong>do</strong> em sua pretensão.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Wagner D. Giglio (79) :<br />

“Sustentamos até, contra a maioria <strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, que a autorização<br />

contida no art. 899, da CLT, <strong>de</strong> interposição <strong>do</strong>s recursos por simples<br />

(79) GIGLIO, Wagner D. et al. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 436.<br />

914 Mauro Schiavi

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