11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

e) com o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão que liquidar a sentença con<strong>de</strong>natória, serão libera<strong>do</strong>s<br />

em favor <strong>do</strong> exequente os valores disponíveis, no limite da quantia exequenda, prosseguin<strong>do</strong>,<br />

se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizan<strong>do</strong>-se o levantamento, pelo<br />

executa<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s valores que acaso sobejarem.<br />

V – Nos termos da redação <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 40, não é exigi<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito para recurso ordinário<br />

interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso,<br />

com efeitos limita<strong>do</strong>s, portanto, ao cálculo das custas processuais.<br />

VI – Os valores alusivos aos limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recursal serão reajusta<strong>do</strong>s bimestralmente<br />

pela variação acumulada <strong>do</strong> INPC <strong>do</strong> IBGE <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is meses imediatamente anteriores, e<br />

serão calcula<strong>do</strong>s e publica<strong>do</strong>s no Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por ato <strong>do</strong><br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, tornan<strong>do</strong>-se obrigatória a sua observância a<br />

partir <strong>do</strong> quinto dia seguinte ao da publicação.<br />

VII – Toda <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória ilíquida <strong>de</strong>verá conter o arbitramento <strong>do</strong> valor da con<strong>de</strong>nação. O<br />

acréscimo <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em grau recursal, quan<strong>do</strong> ilíqui<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá ser arbitra<strong>do</strong> também<br />

para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito.<br />

VIII – O <strong>de</strong>pósito judicial, realiza<strong>do</strong> na conta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> no FGTS ou em estabelecimento<br />

bancário oficial, mediante guia à disposição <strong>do</strong> juízo, será da responsabilida<strong>de</strong> da<br />

parte quanto à exatidão <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>verá ser comprova<strong>do</strong>, nos autos, pelo<br />

recorrente, no prazo <strong>do</strong> recurso a que se refere, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua antecipada<br />

interposição, observa<strong>do</strong> o limite <strong>do</strong> valor vigente na data da efetivação <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, bem<br />

como o conti<strong>do</strong> no item VI, salvo no que se refere à comprovação <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal em<br />

agravo <strong>de</strong> instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7 o , da CLT, com a redação<br />

da Lei n. 12.275/2010.<br />

IX – É exigi<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal para o recurso a<strong>de</strong>sivo, observa<strong>do</strong>s os mesmos critérios e<br />

procedimentos <strong>do</strong> recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.<br />

X – Não é exigi<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal, em qualquer fase <strong>do</strong> processo ou grau <strong>de</strong> jurisdição,<br />

<strong>do</strong>s entes <strong>de</strong> direito público externo e das pessoas <strong>de</strong> direito público contempladas no<br />

Decreto-lei n. 779, <strong>de</strong> 21.8.69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte<br />

que, comprovan<strong>do</strong> insuficiência <strong>de</strong> recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (art. 5 o , LXXIV, CF).<br />

XI – Não se exigirá a efetivação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em qualquer fase ou grau recursal <strong>do</strong> processo,<br />

fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.<br />

XII – Os processos em curso no perío<strong>do</strong> intercorrente entre 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1992 e<br />

15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1993, data da vigência <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, serão a ela a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s<br />

quanto ao <strong>de</strong>pósito para recurso, por iniciativa <strong>do</strong> juiz ou órgão julga<strong>do</strong>r competente, que<br />

<strong>de</strong>terminará, quan<strong>do</strong> for o caso, a intimação da parte para que regularize o <strong>de</strong>pósito no<br />

prazo <strong>de</strong> oito dias.<br />

XIII – Haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> para extinção <strong>do</strong> processo, as partes disporão sobre o valor <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>.<br />

Na ausência <strong>de</strong> expressa estipulação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, o valor disponível será libera<strong>do</strong> em<br />

favor da parte <strong>de</strong>positante.<br />

XIV – Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1993 e será reexaminada,<br />

no que couber, para guardar conformida<strong>de</strong> com o que vier a ser <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 836 – 6/ DF, fican<strong>do</strong> revogada<br />

a Instrução Normativa n. 2, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1991, <strong>de</strong>ste Tribunal.<br />

912 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!