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Manual de Direito Processual do Trabalho

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d) haven<strong>do</strong> acréscimo ou redução da con<strong>de</strong>nação em grau recursal, o juízo prolator da<br />

<strong>de</strong>cisão arbitrará novo valor à con<strong>de</strong>nação, quer para a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou complementação<br />

<strong>do</strong> já <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>, para o caso <strong>de</strong> recurso subsequente, quer para liberação <strong>do</strong><br />

valor exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>corrente da redução da con<strong>de</strong>nação;<br />

e) nos dissídios individuais singulares o <strong>de</strong>pósito será efetiva<strong>do</strong> pelo recorrente, mediante<br />

a utilização das guias correspon<strong>de</strong>ntes, na conta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> no FGTS — Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Garantia <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço, em conformida<strong>de</strong> com os §§ 4 o e 5 o <strong>do</strong> art. 899 da CLT,<br />

ou fora <strong>de</strong>la, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que feito na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo e permaneça à disposição <strong>de</strong>ste, mediante<br />

guia <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;<br />

f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitra<strong>do</strong><br />

o valor total da con<strong>de</strong>nação, para o atendimento da exigência legal <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal,<br />

em conformida<strong>de</strong> com as alíneas anteriores, mediante guia <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito judicial extraída<br />

pela Secretaria Judiciária <strong>do</strong> órgão em que se encontra o processo;<br />

g) com o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, os valores que tenham si<strong>do</strong> <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s<br />

e seus acréscimos serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s na execução;<br />

h) com o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão que absolveu o <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> da con<strong>de</strong>nação, ser-lhe-á<br />

autoriza<strong>do</strong> o levantamento <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> e seus acréscimos.<br />

III – Julgada proce<strong>de</strong>nte ação rescisória e imposta con<strong>de</strong>nação em pecúnia, será exigi<strong>do</strong><br />

um único <strong>de</strong>pósito recursal, até o limite máximo <strong>de</strong> R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e<br />

setenta e nove reais e <strong>do</strong>is centavos), ou novo valor corrigi<strong>do</strong>, dispensa<strong>do</strong> novo <strong>de</strong>pósito<br />

para os recursos subsequentes, salvo o <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, previsto na Lei<br />

n. 12.275/2010, observan<strong>do</strong>-se o seguinte:<br />

a) o <strong>de</strong>pósito será efetiva<strong>do</strong> pela parte recorrente vencida, mediante guia <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito judicial<br />

expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição <strong>do</strong> juízo da causa;<br />

b) com o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão, se con<strong>de</strong>natória, o valor <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> e seus acréscimos<br />

serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s na execução; se absolutória, será libera<strong>do</strong> o levantamento <strong>do</strong> valor <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>posita<strong>do</strong> e seus acréscimos.<br />

IV – A exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito no processo <strong>de</strong> execução observará o seguinte:<br />

a) a inserção da vírgula entre as expressões ‘... aos embargos’ e ‘à execução...’ é atribuída a<br />

erro <strong>de</strong> redação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser consi<strong>de</strong>rada a locução “embargos à execução”;<br />

b) dada a natureza jurídica <strong>do</strong>s embargos à execução, não será exigi<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito para a sua<br />

oposição quan<strong>do</strong> estiver suficientemente garantida a execução por <strong>de</strong>pósito recursal já<br />

existente nos autos, efetiva<strong>do</strong> no processo <strong>de</strong> conhecimento, que permaneceu vincula<strong>do</strong><br />

à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, observada a<br />

or<strong>de</strong>m preferencial estabelecida em lei;<br />

c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em<br />

qualquer recurso subsequente <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r se tiver havi<strong>do</strong> elevação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> débito, hipótese<br />

em que o <strong>de</strong>pósito recursal correspon<strong>de</strong>rá ao valor <strong>do</strong> acréscimo, sem qualquer limite;<br />

d) o <strong>de</strong>pósito previsto no item anterior será efetiva<strong>do</strong> pelo executa<strong>do</strong> recorrente, mediante guia<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição <strong>do</strong> juízo da execução;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 911

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