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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a situação <strong>de</strong> grave dificulda<strong>de</strong> financeira e <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos que afeta a<br />

reclamada, <strong>de</strong>vem lhe ser concedi<strong>do</strong>s os benefícios da justiça gratuita. Todavia, esclareça-se<br />

que, conforme o entendimento <strong>de</strong>sta Corte, o eventual <strong>de</strong>ferimento da gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça<br />

não abarca a isenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recursal, uma vez que esse tem por objetivo a garantia<br />

<strong>do</strong> juízo. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e parcialmente provi<strong>do</strong>.” (TST – Processo: RR –<br />

21461-12.2013.5.04.0333 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 28.10.2015, relator Ministro: Augusto<br />

César Leite <strong>de</strong> Carvalho, 6 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 3.11.2015)<br />

Não obstante, como já menciona<strong>do</strong>, em casos excepcionais, diante <strong>do</strong>s valores<br />

envolvi<strong>do</strong>s no litígio, o Tribunal, aplican<strong>do</strong> os princípios da razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

em situações em que o emprega<strong>do</strong>r for pessoa física, microempresa,<br />

microempreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r ou estiver em ruína financeira, fundamentadamente, po<strong>de</strong>rá<br />

dispensá-lo da exigência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal.<br />

O TST, recentemente, estabeleceu novos critérios para o <strong>de</strong>pósito recursal,<br />

por meio da Resolução n. 168/10 que <strong>de</strong>terminou a alteração <strong>de</strong> republicação da<br />

Instrução Normativa n. 03/93, cujo texto vale ser transcrito:<br />

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3, <strong>de</strong> 1993<br />

Publicada no DJ <strong>de</strong> 12.3.1993 – Republicada no DJ <strong>de</strong> 12.8.2010<br />

Interpreta o art. 8 o da Lei n. 8.542, <strong>de</strong> 23.12.92 (DOU <strong>de</strong> 24.12.92), que trata <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

para recurso nas ações na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a Lei n. 12.275, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010,<br />

que altera a redação <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 5 o <strong>do</strong> art. 897 e acresce o § 7 o ao art. 899, ambos da<br />

Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1943.<br />

I – Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n. 8.177/1991, com a<br />

redação dada pelo art. 8 o da Lei n. 8.542/1992, e o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> que tratam o § 5 o , I, <strong>do</strong><br />

art. 897 e o § 7 o <strong>do</strong> art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n. 12.275, <strong>de</strong><br />

29.6.2010, não têm natureza jurídica <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> recurso, mas <strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> juízo recursal,<br />

que pressupõe <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória ou executória <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> pagamento em pecúnia,<br />

com valor líqui<strong>do</strong> ou arbitra<strong>do</strong>.<br />

II – No processo <strong>de</strong> conhecimento <strong>do</strong>s dissídios individuais o valor <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito é limita<strong>do</strong><br />

a R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo<br />

valor corrigi<strong>do</strong>, para o recurso ordinário, e a R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e<br />

nove reais e <strong>do</strong>is centavos), ou novo valor corrigi<strong>do</strong>, para cada um <strong>do</strong>s recursos subsequentes,<br />

isto é, <strong>de</strong> revista, <strong>de</strong> embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, observan<strong>do</strong>-se o seguinte:<br />

a) para o recurso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, o valor <strong>do</strong> “<strong>de</strong>pósito recursal correspon<strong>de</strong>rá a<br />

50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> recurso ao qual se preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>strancar”;<br />

b) <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> o valor total da con<strong>de</strong>nação, nenhum <strong>de</strong>pósito será exigi<strong>do</strong> nos recursos das<br />

<strong>de</strong>cisões posteriores, salvo se o valor da con<strong>de</strong>nação vier a ser amplia<strong>do</strong>;<br />

c) se o valor constante <strong>do</strong> primeiro <strong>de</strong>pósito, efetua<strong>do</strong> no limite legal, é inferior ao da<br />

con<strong>de</strong>nação, será <strong>de</strong>vida complementação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em recurso posterior, observa<strong>do</strong> o<br />

valor nominal remanescente da con<strong>de</strong>nação e/ou os limites legais para cada novo recurso;<br />

910 Mauro Schiavi

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