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Manual de Direito Processual do Trabalho

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versada, com procedência, a transgressão constitucional, muito embora se torne necessário,<br />

até mesmo, partir-se <strong>do</strong> que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica<br />

relegar à inocuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s princípios básicos em um Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> — o da<br />

legalida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, com a garantia da ampla <strong>de</strong>fesa, sempre pressuporem a<br />

consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> normas estritamente legais. Embargos <strong>de</strong>claratórios. Prestação jurisdicional.<br />

Os <strong>de</strong>claratórios longe ficam <strong>de</strong> configurar crítica ao órgão investi<strong>do</strong> <strong>do</strong> ofício judicante.<br />

Ao reverso, contribuem para o aprimoramento da prestação jurisdicional, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser<br />

toma<strong>do</strong>s com alto espírito e compreensão.” (STF – RE n. 154.159/PR, j. 10.8.1996, rel.<br />

Ministro Marco Aurélio)<br />

10.1.2. Princípio <strong>do</strong> Juiz e <strong>do</strong> Promotor Natural<br />

Como bem <strong>de</strong>staca José Augusto Rodrigues Pinto (95) , a essência <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong><br />

juiz natural encerra a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que nenhum litígio po<strong>de</strong>rá ser julga<strong>do</strong> sem prévia<br />

existência legal <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. Por anteposição, vai significar que nenhum<br />

sistema processual tolera a criação <strong>de</strong> tribunais especiais, <strong>de</strong> exceção ou <strong>de</strong> ocasião,<br />

sempre <strong>de</strong> inspiração política e autoritária, para o exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r jurisdicional<br />

pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

Conforme Nelson Nery Junior (96) , a garantia <strong>do</strong> juiz natural é tridimensional.<br />

Significa que 1. não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal <strong>de</strong> exceção; 2. to<strong>do</strong>s<br />

têm o direito <strong>de</strong> submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente,<br />

pré-constituí<strong>do</strong> na forma da lei; 3. o juiz competente tem <strong>de</strong> ser imparcial.<br />

Por este princípio, são proibi<strong>do</strong>s os chama<strong>do</strong>s tribunais <strong>de</strong> exceção (art. 5 o ,<br />

XXXVII), ou seja, tribunais cria<strong>do</strong>s posteriormente ao fato. Como <strong>de</strong>staca Nelson<br />

Nery Junior (97) , “Tribunal <strong>de</strong> exceção é aquele <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> ou cria<strong>do</strong> por <strong>de</strong>liberação<br />

legislativa ou não, para julgar <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> caso, tenha ele já ocorri<strong>do</strong> ou não,<br />

irrelevante a existência prévia <strong>do</strong> Tribunal. Diz-se que o Tribunal é <strong>de</strong> exceção<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> encomenda, isto é, ex post facto, para julgar num ou noutro senti<strong>do</strong>,<br />

com parcialida<strong>de</strong>, para prejudicar ou beneficiar alguém, tu<strong>do</strong> acerta<strong>do</strong> previamente.<br />

Enquanto o juiz natural é aquele previsto abstratamente, o juízo <strong>de</strong> exceção é aquele<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para atuar no caso concreto ou individual.”<br />

No tocante à competência <strong>do</strong> juiz, diz a Constituição Fe<strong>de</strong>ral que ninguém<br />

será processa<strong>do</strong>, nem sentencia<strong>do</strong>, senão pela autorida<strong>de</strong> competente (art. 5 o , LIII).<br />

O juiz <strong>de</strong>ve ter competência para processar e julgar, ou seja, o po<strong>de</strong>r legal para<br />

apreciar a matéria trazida em juízo (competência material).<br />

Como bem adverte Nelson Nery Junior (98) : “É importante salientar que o princípio<br />

<strong>do</strong> juiz natural, como mandamento constitucional, aplica-se no processo civil,<br />

(95) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 62.<br />

(96) NERY JUNIOR, Nelson. Princípios <strong>de</strong> processo civil na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 8. ed. São Paulo: RT, 2004.<br />

p. 97-98.<br />

(97) Op. cit., p. 98.<br />

(98) Op. cit., p. 100.<br />

90 Mauro Schiavi

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