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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ten<strong>do</strong> o agravo <strong>de</strong> instrumento investi<strong>do</strong> contra o fundamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>negatório<br />

<strong>do</strong> seguimento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista (no caso, a Súmula n. 214 <strong>do</strong> TST, em face da <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida ser interlocutória), falta-lhe a necessária motivação, tropeçan<strong>do</strong> no óbice da<br />

Súmula n. 422 <strong>do</strong> TST, porque <strong>de</strong>sfundamenta<strong>do</strong>. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.”<br />

(AIRR – 435/2006-071-03-40.3 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 24.6.2008 – relator Ministro: Ives<br />

Gandra Martins Filho – 7 a T. – DJ 15.8.2008)<br />

“Recurso ordinário — Parte <strong>de</strong>mandada — Assistência judiciária gratuita — Depósito<br />

recursal — Exigibilida<strong>de</strong>. No processo <strong>do</strong> trabalho, e nos termos <strong>do</strong> art. 899, § 1 o , da CLT,<br />

o <strong>de</strong>pósito recursal ao réu não é encargo possível ou passível <strong>de</strong> liberação da parte por<br />

<strong>de</strong>corrência da assistência judiciária que lhe seja ou lhe tenha si<strong>do</strong> assegurada no processo.<br />

Constitui requisito <strong>de</strong> exercício <strong>do</strong> direito recursal, na sua dupla finalida<strong>de</strong>, também <strong>de</strong> garantia<br />

<strong>de</strong> pronto pagamento ao cre<strong>do</strong>r tão logo transite em julga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória.”<br />

(TRT 4 a R. – 1 a T. – rel. Des. Milton Varela Dutra – In: Revista Eletrônica <strong>de</strong> Jurisprudência,<br />

n. 90 – 2.12.09 – Processo AIRO n. 312/2009.531.04.01-0) (RDT n. 2 – fevereiro <strong>de</strong> 2010)<br />

Atualmente, o art. 98, § 1 o , VIII, <strong>do</strong> CPC (76) :<br />

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência <strong>de</strong> recursos para<br />

pagar as custas, as <strong>de</strong>spesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuida<strong>de</strong><br />

da justiça, na forma da lei. § 1 o A gratuida<strong>de</strong> da justiça compreen<strong>de</strong>: (...) VIII – os<br />

<strong>de</strong>pósitos previstos em lei para interposição <strong>de</strong> recurso, para propositura <strong>de</strong> ação e para a<br />

prática <strong>de</strong> outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, vozes da <strong>do</strong>utrina já estão sustentan<strong>do</strong><br />

que o <strong>de</strong>pósito recursal na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> está abrangi<strong>do</strong> pelos benefícios da<br />

justiça gratuita.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Renato Saraiva (77) :<br />

“A<strong>de</strong>mais, impen<strong>de</strong> esclarecer que a concessão <strong>do</strong> benefício da justiça<br />

gratuita à reclamada a isenta também da obrigação, em caso <strong>de</strong> eventual<br />

recurso, <strong>de</strong> efetuar o <strong>de</strong>pósito recursal, conforme estabelece o art. 3 o , VII,<br />

da Lei n. 1.060/50 (com redação dada pela Lei Complementar n. 132/09).”<br />

Na mesma perspectiva, <strong>de</strong>taca-se a seguinte ementa:<br />

“Emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico. Justiça gratuita. Depósito recursal. O benefício da justiça gratuita<br />

hoje abrange também o <strong>de</strong>pósito recursal. Nova redação dada ao art. 3 o da Lei n. 1.060,<br />

<strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1950, com inciso (VII) acrescenta<strong>do</strong> pela Lei Complementar n. 132,<br />

<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009 (art. 17). Emprega<strong>do</strong>r pessoa física. <strong>Direito</strong> à justiça gratuita.<br />

Garantia constitucional. Inaplicabilida<strong>de</strong> da Súmula n. 6 <strong>do</strong> TRT da 2 a Região. Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento a que se dá provimento.” (TRT/SP – 00046200925202012 – AIRO – Ac. 11 a<br />

T. – 20100297174 – rel. Eduar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Silva – DOE 20.4.2010)<br />

Pensamos, no entanto, <strong>de</strong> forma diversa. Com efeito, o <strong>de</strong>pósito recursal tem<br />

natureza jurídica híbrida, pois, além <strong>de</strong> ser um pressuposto recursal objetivo, que<br />

se não preenchi<strong>do</strong> importará a <strong>de</strong>serção <strong>do</strong> recurso, é uma garantia <strong>de</strong> futura execução<br />

(76) O art. 3 o , VII, da Lei n. 1.060/50 tem idêntica redação.<br />

(77) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 7. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>: 2010. p. 455-456.<br />

908 Mauro Schiavi

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