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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> as normas <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 932 <strong>do</strong><br />

CPC, §§ 1 o a 4 o <strong>do</strong> art. 938 e §§ 2 o e 7 o <strong>do</strong> art. 1.007. Parágrafo único. A insuficiência<br />

no valor <strong>do</strong> preparo <strong>do</strong> recurso, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para os efeitos <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art.<br />

1.007 <strong>do</strong> CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao <strong>de</strong>pósito recursal.”<br />

Somente o reclama<strong>do</strong> (emprega<strong>do</strong>r) realizará o <strong>de</strong>pósito recursal, quan<strong>do</strong><br />

se tratar <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em pecúnia. Po<strong>de</strong>-se questionar a constitucionalida<strong>de</strong> da<br />

exigência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal, pois, inegavelmente, cria-se um óbice ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><br />

Recorrer. De outro la<strong>do</strong>, como só o emprega<strong>do</strong>r o realiza, po<strong>de</strong> ser questionável se<br />

há violação <strong>do</strong> princípio da isonomia e também violar o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição.<br />

Pela inconstitucionalida<strong>de</strong> da exigência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal no processo <strong>do</strong><br />

trabalho, temos a posição <strong>de</strong> Carlos Zangran<strong>do</strong> (73) :<br />

“Com <strong>de</strong>vida vênia, se no passa<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito recursal até se justificava<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à situação intrínseca <strong>do</strong> processo, acreditamos agora, ante a nova<br />

feição das normas processuais, este se apresenta mais como uma espécie<br />

<strong>de</strong> punição <strong>do</strong> que <strong>de</strong> pressuposto ou outra <strong>de</strong>nominação que se queira<br />

dar, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar bem claro o intento <strong>de</strong> vedar a utilização <strong>do</strong> remédio processual,<br />

especificamente para o pequeno e médio empresário, impedin<strong>do</strong><br />

a fruição da garantia à ampla <strong>de</strong>fesa prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

De nossa parte, a exigência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal não viola o acesso à Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 5 o , XXXV, da CF), pois o princípio <strong>do</strong> duplo grau <strong>de</strong> jurisdição<br />

não tem assento constitucional. De outro la<strong>do</strong>, não há violação <strong>do</strong> princípio da<br />

isonomia (art. 5 o , caput, da CF), pois há <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> econômica entre reclamante<br />

e reclama<strong>do</strong> na relação jurídico-processual.<br />

Nessa esteira, são os argumentos <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite (74) :<br />

“Para nós, não há se falar em inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 899 da CLT,<br />

uma vez que o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição não é absoluto, nem está previsto<br />

expressamente na Constituição, já que esta admite até mesmo a existência<br />

<strong>de</strong> instância única (CF, art. 102, III). De outra parte, o <strong>de</strong>pósito<br />

recursal constitui mera garantia <strong>do</strong> juízo, evitan<strong>do</strong>, assim, a interposição<br />

temerária ou procrastinatória <strong>de</strong> recursos. Ressalte-se, por oportuno,<br />

que a exigência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito consagra, substancialmente, o princípio da<br />

isonomia real, sabi<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong>r é, via <strong>de</strong> regra, economicamente<br />

superior ao emprega<strong>do</strong>.”<br />

Acompanhan<strong>do</strong> os mesmos argumentos, asseveram Jouberto <strong>de</strong> Quadros Pessoa<br />

Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto (75) :<br />

“O <strong>de</strong>pósito recursal não tem natureza <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> recurso e sim <strong>de</strong> garantia<br />

<strong>do</strong> juízo recursal (art. 899, CLT, art. 40, Lei n. 8.177/1991, com redação<br />

(73) Processo <strong>do</strong> trabalho: processo <strong>de</strong> conhecimento. São Paulo: LTr, 2009. v. II, p. 1.460.<br />

(74) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 724.<br />

(75) A assistência judiciária da pessoa jurídica na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a exigência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal. In:<br />

Suplemento Trabalhista n. 70/07, p. 299.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 905

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