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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Com relação à controvérsia <strong>de</strong> ser ou não <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito recursal em recurso<br />

ordinário interposto em face <strong>de</strong> Ação Rescisória, a Súmula n. 99 <strong>do</strong> TST pacificou<br />

a questão. Dispõe a referida Súmula:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. (incorporada a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 117<br />

da SDI-2) Haven<strong>do</strong> recurso ordinário em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> rescisória, o <strong>de</strong>pósito recursal só é exigível<br />

quan<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> e imposta con<strong>de</strong>nação em pecúnia, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> este<br />

ser efetua<strong>do</strong> no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>serção.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pacificou entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a<br />

insuficiência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal, ainda que a diferença seja mínima, gera a <strong>de</strong>serção<br />

<strong>do</strong> recurso. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a OJ n. 140, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST:<br />

“Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência. Ocorre <strong>de</strong>serção<br />

<strong>do</strong> recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal, ainda que a<br />

diferença em relação ao quantum <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> seja ínfima, referente a centavos.”<br />

No nosso sentir, em caso <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> centavos referente ao <strong>de</strong>pósito recursal, a<br />

<strong>de</strong>serção somente <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>cretada após intimação da parte para complementação<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito em 24 horas, entretanto, a lei não faz qualquer distinção e não prevê a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação para a parte complementar o <strong>de</strong>pósito faltante.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Recurso <strong>de</strong> revista — Depósito recursal — Recolhimento em valor inferior ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> —<br />

Diferença ínfima sem expressão monetária — Inocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção. À luz <strong>do</strong> entendimento<br />

prevalecente no âmbito <strong>de</strong>ste Tribunal, a diferença a menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recursal<br />

que se circunscreve à casa <strong>do</strong>s centavos <strong>de</strong> real não possui expressão monetária suficiente<br />

a ponto <strong>de</strong> justificar o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção <strong>do</strong> recurso ordinário. Inteligência da Orientação<br />

Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 140 da colenda SBDI-1. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.”<br />

(TST – 1 a T. – RR n. 577.934/1999-2 – rel. Altino P. <strong>do</strong>s Santos – DJ 12.11.04 – p. 743)<br />

(RDT n. 12 – Dezembro <strong>de</strong> 2004).<br />

De outro la<strong>do</strong>, a diferença ínfima no valor <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal é <strong>de</strong>feito formal<br />

sanável <strong>do</strong> recurso. Por isso, aplicável, <strong>de</strong> nossa parte, a previsão <strong>do</strong> art. 932, parágrafo<br />

único <strong>do</strong> CPC, “in verbis”: “Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes <strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>rar inadmissível o recurso, o relator conce<strong>de</strong>rá o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias ao<br />

recorrente para que seja sana<strong>do</strong> vício ou complementada a <strong>do</strong>cumentação exigível.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> dipõe o art. 1.007 <strong>do</strong> CPC: “No ato <strong>de</strong> interposição <strong>do</strong><br />

recurso, o recorrente comprovará, quan<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> pela legislação pertinente, o respectivo<br />

preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção. (...)<br />

§ 2 o A insuficiência no valor <strong>do</strong> preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno,<br />

implicará <strong>de</strong>serção se o recorrente, intima<strong>do</strong> na pessoa <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>, não vier<br />

a supri-lo no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias”.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, recentemente, reconheceu que o<br />

cita<strong>do</strong> dispositivo somente se aplica às custas processuais e não ao <strong>de</strong>pósito recursal.<br />

Com efeito, dispõe o prágrafo único <strong>do</strong> art. 10, da IN n. 39/16, in verbis:<br />

904 Mauro Schiavi

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