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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong>termina, em seu § 4 o , que o <strong>de</strong>pósito seja efetua<strong>do</strong> na conta vinculada <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />

sem fazer qualquer exceção à regra. Assim, não há qualquer <strong>de</strong>terminação legal no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>-recorrente, con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> ao pagamento <strong>de</strong> honorários periciais, <strong>de</strong>va<br />

efetuar <strong>de</strong>pósito recursal, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção. Recurso <strong>de</strong> Revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.”<br />

(TST – 2 a T. – Ac. n. 4.190/96 – rel. Min. Castilho Pereira – DJ 4.10.96 – p. 37.440)<br />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento — Honorários sucumbenciais — Exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito prévio<br />

ao autor. Não estan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> ao recolhimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal, in<br />

casu presentes se fazem os pressupostos processuais <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, razão pela qual<br />

impositivo o regular processamento <strong>do</strong> Recurso Ordinário previamente maneja<strong>do</strong>. “Verbete<br />

n. 06/2001, TRT/DF. Depósito Recursal. Obrigação. No processo <strong>do</strong> trabalho, o <strong>de</strong>pósito<br />

recursal é ônus exclusivamente <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (CLT, art. 899, § 4 o ). Assim, mesmo se<br />

houver con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em pecúnia, inexiste obrigação legal <strong>de</strong>ste <strong>de</strong> efetuar o<br />

<strong>de</strong>pósito recursal.” Agravo a que se dá provimento.” (TRT – 23 a R. – 2 a T. – rel a Des a Maria<br />

Berenice – 29.3.10 – Processo AIRO n. 562/2009.004.23.01-2) (RDT n. 5 – maio <strong>de</strong> 2010)<br />

Para os processos em que não se discute uma relação <strong>de</strong> trabalho ou que não<br />

envolvem uma verba trabalhista stricto sensu, o procedimento aplicável, salvo se<br />

forem processadas por rito especial, é o da CLT (Instrução Normativa n. 27/05 <strong>do</strong><br />

TST). Desse mo<strong>do</strong>, se figurar no polo passivo um toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, ainda que<br />

não seja emprega<strong>do</strong>r, para recorrer, <strong>de</strong>ve realizar o <strong>de</strong>pósito recursal.<br />

Não haven<strong>do</strong> con<strong>de</strong>nação em pecúnia, por exemplo: em obrigações <strong>de</strong> fazer ou<br />

não fazer, bem como nas sentenças <strong>de</strong>claratórias ou constitutivas, não há a exigência<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal. Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula 161 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) – Res. n.<br />

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.<br />

Se não há con<strong>de</strong>nação a pagamento em pecúnia, <strong>de</strong>scabe o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> que tratam os §§<br />

1 o e 2 o <strong>do</strong> art. 899 da CLT (ex-Prejulga<strong>do</strong> n. 39).”<br />

O <strong>de</strong>pósito recursal é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, pelo reclama<strong>do</strong>, nos recursos ordinários, <strong>de</strong><br />

revista, agravo <strong>de</strong> instrumento e extraordinário (art. 899, da CLT, c/c. Instrução<br />

Normativa n. 03/93 <strong>do</strong> C. TST).<br />

Também o <strong>de</strong>pósito é necessário, ainda que se trate <strong>de</strong> recurso interposto<br />

das sentenças proferidas nas <strong>de</strong>nominadas ações <strong>de</strong> alçada exclusiva <strong>do</strong>s órgãos<br />

<strong>de</strong> primeiro grau criadas pela Lei n. 5.584/70 (art. 2 o , § 4 o ); a admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

recurso, nessas ações, está subordinada ao pressuposto <strong>de</strong> a sentença envolver<br />

matéria constitucional.<br />

Na execução, se o juízo já estiver garanti<strong>do</strong> pela penhora, não há necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>pósito recursal, uma vez que este per<strong>de</strong>u a finalida<strong>de</strong> diante da garantia <strong>do</strong> juízo.<br />

Nesse diapasão, é a Súmula n. 128 <strong>do</strong> C. TST, II, <strong>do</strong> C. TST:<br />

“Garanti<strong>do</strong> o juízo, na fase executória, a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito para recorrer <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>de</strong>cisão viola os incisos II e LV <strong>do</strong> art. 5 o da CF/1988. Haven<strong>do</strong>, porém, elevação <strong>do</strong> valor<br />

<strong>do</strong> débito, exige-se a complementação da garantia <strong>do</strong> juízo.” (ex-OJ n. 189 da SBDI-1 –<br />

inserida em 8.11.2000)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 901

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