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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve liberar o valor <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal ao reclamante, o que <strong>de</strong>nota ser<br />

o <strong>de</strong>pósito uma verda<strong>de</strong>ira garantia <strong>de</strong> futura eficácia da execução por quantia. Não<br />

obstante a clareza <strong>do</strong> dispositivo legal, acreditamos que, se a sentença foi ilíquida,<br />

antes <strong>de</strong> liberar o valor <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito ao reclamante, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tomar<br />

algumas cautelas a fim <strong>de</strong> evitar que sejam libera<strong>do</strong>s ao autor valores superiores ao<br />

seu crédito, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se to<strong>do</strong>s os transtornos advin<strong>do</strong>s <strong>de</strong> se ter que executar<br />

o reclamante caso tal aconteça. Desse mo<strong>do</strong>, pensamos <strong>de</strong>ver o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

liberar o <strong>de</strong>pósito ao reclamante somente após a liquidação da sentença, se esta for<br />

ilíquida. Se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação for revertida em grau <strong>de</strong> recurso, o <strong>de</strong>pósito<br />

recursal será imediatamente libera<strong>do</strong> ao reclama<strong>do</strong>.<br />

Nesse mesmo diapasão, adverte Manoel Antonio Teixeira Filho (70) :<br />

“Sempre que o Tribunal, dan<strong>do</strong> provimento parcial ao recurso interposto pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r, reduzir o valor da con<strong>de</strong>nação, cumpre ao juiz or<strong>de</strong>nar, primeiro,<br />

a feitura <strong>do</strong>s cálculos da execução (incluí<strong>do</strong>s a correção monetária e os juros),<br />

para, só <strong>de</strong>pois disso, autorizar a liberação total ou parcial <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>,<br />

em benefício <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>-cre<strong>do</strong>r.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 899 da CLT, sen<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> valor até 10<br />

(<strong>de</strong>z) vezes o valor <strong>de</strong> referência regional, nos dissídios individuais, só será admiti<strong>do</strong> o<br />

recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio <strong>de</strong>pósito da respectiva importância.<br />

Transitada em julga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão recorrida, or<strong>de</strong>nar-se-á o levantamento imediato da<br />

importância <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, em favor da parte vence<strong>do</strong>ra, por simples <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> juiz.<br />

Conforme a redação <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo legal, somente haverá a exigência<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal se houver con<strong>de</strong>nação, total ou parcial, em pecúnia, ainda que<br />

in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o valor.<br />

Somente o emprega<strong>do</strong>r realizará o <strong>de</strong>pósito recursal. O emprega<strong>do</strong>, ainda que<br />

con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> em eventual reconvenção, ou sen<strong>do</strong> este reclama<strong>do</strong> em <strong>de</strong>manda trabalhista<br />

proposta pelo emprega<strong>do</strong>r, não realizará o <strong>de</strong>pósito, uma vez que a exigência <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>pósito recursal é uma das exteriorizações <strong>do</strong> protecionismo processual em favor<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Júlio César Bebber (71) :<br />

“O <strong>de</strong>pósito recursal é exigi<strong>do</strong> apenas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Essa unilateralida<strong>de</strong><br />

da exigência <strong>de</strong>corre da influência, na órbita processual, <strong>do</strong> princípio da<br />

hipossuficiência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, que informa o direito material.”<br />

Nesse contexto, cumpre <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“Deserção — Ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito — Con<strong>de</strong>nação em honorários periciais. A con<strong>de</strong>nação<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao pagamento <strong>de</strong> honorários periciais não implica obrigação <strong>de</strong> efetuar <strong>de</strong>pósito<br />

a fim <strong>de</strong> garantir a con<strong>de</strong>nação. O art. 899 da CLT, que se refere aos <strong>de</strong>pósitos recursais,<br />

(70) Sistema <strong>do</strong>s recursos trabalhistas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 188.<br />

(71) Recursos no processo <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 130.<br />

900 Mauro Schiavi

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