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Manual de Direito Processual do Trabalho

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suas alegações. Argumenta o ilustre jurista (67) : “o objetivo <strong>do</strong> recurso a<strong>de</strong>sivo, no<br />

caso, seria obter, <strong>do</strong> tribunal, um pronunciamento <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da sentença, por<br />

restrição ao direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, cuja consequência estaria no retorno <strong>do</strong>s autos ao juízo<br />

<strong>de</strong> primeiro grau, a fim <strong>de</strong> permitir que a parte possa produzir a prova pretendida.<br />

O interesse <strong>de</strong>sta é, pois, concreto e resi<strong>de</strong> na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter não somente<br />

uma sentença favorável, mas estribada em prova robusta.”<br />

Acolhen<strong>do</strong> este último entendimento, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas da<br />

mais alta Corte Trabalhista <strong>do</strong> Brasil, in verbis:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DEFERIDAS<br />

PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTER-<br />

POSTO PELA RECLAMADA. RECLAMANTE NÃO SE INSURGIU CONTRA O INDEFE-<br />

RIMENTO DA OITIVA DE SUAS TESTEMUNHAS, POR MEIO DE RECURSO ADESIVO.<br />

PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO<br />

DE DEFESA. O Tribunal a quo <strong>de</strong>u provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada<br />

para excluir da con<strong>de</strong>nação horas extras e intervalares, por consi<strong>de</strong>rar váli<strong>do</strong>s<br />

os cartões <strong>de</strong> ponto sem assinatura e pela ausência da produção <strong>de</strong> prova pelo reclamante<br />

para <strong>de</strong>sconstituir os referi<strong>do</strong>s registros por ele impugna<strong>do</strong>s. Acerca <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento da<br />

oitiva <strong>de</strong> testemunhas, o Regional a<strong>do</strong>tou o entendimento <strong>de</strong> que, mesmo ten<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão<br />

proferida pelo Juízo <strong>de</strong> primeiro grau (<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> horas extras) si<strong>do</strong> favorável ao<br />

reclamante, cabia a ele manifestar seu prejuízo sobre a impossibilida<strong>de</strong> da produção da<br />

referida prova, por meio <strong>de</strong> recurso ordinário a<strong>de</strong>sivo, para se resguardar <strong>de</strong> eventual<br />

reforma da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> origem, como ocorreu. Cabe <strong>de</strong>stacar que, apesar <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento<br />

das horas extras pleiteadas, o reclamante foi sucumbente em relação à <strong>de</strong>cisão pela qual<br />

foi in<strong>de</strong>ferida a oitiva <strong>de</strong> suas testemunhas e, quanto a esse aspecto, não se insurgiu, por<br />

meio <strong>de</strong> recurso a<strong>de</strong>sivo, o que acarretou a preclusão da matéria. O fato <strong>de</strong> o Regional ter<br />

reforma<strong>do</strong> a sentença para excluir da con<strong>de</strong>nação as horas extras não autoriza a reabertura<br />

da instrução processual, sob a alegação <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, para a produção da prova<br />

oral in<strong>de</strong>ferida, sem insurgência <strong>do</strong> reclamante no momento apropria<strong>do</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, a<br />

impossibilida<strong>de</strong> da discussão <strong>de</strong> matéria preclusa não significa <strong>de</strong>srespeito ao princípio da<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> partes, como alega o reclamante, com fundamento no art. 125, inciso I, <strong>do</strong><br />

CPC. Por outro la<strong>do</strong>, a invocação genérica <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> art. 5 o , inciso LV, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar<br />

o conhecimento <strong>de</strong>ste recurso com base na previsão da alínea “c” <strong>do</strong> art. 896 da CLT, na<br />

medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havi<strong>do</strong><br />

ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo <strong>de</strong> instrumento a que se nega provimento.”<br />

(AIRR-74000-66.2009.5.15.0016, relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data <strong>de</strong><br />

Julgamento: 7.5.2014, 2 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 16.5.2014)<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO<br />

REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. Agravo a<br />

que se dá provimento, para <strong>de</strong>terminar o processamento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, vez que<br />

<strong>de</strong>monstrada possível afronta ao art. 5 o , XXXV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. RECURSO DE<br />

REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECUR-<br />

SO ORDINÁRIO ADESIVO. Mesmo ten<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>, em primeira instância, a procedência<br />

<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s na presente ação, o autor foi sucumbente, no que se refere ao<br />

in<strong>de</strong>ferimento da oitiva <strong>de</strong> testemunhas. Pertinente, assim, a insurgência veiculada por<br />

meio <strong>do</strong> recurso ordinário a<strong>de</strong>sivo, o qual <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> analisa<strong>do</strong>. Observe-se que,<br />

(67) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema <strong>do</strong>s recursos trabalhistas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 149-150.<br />

896 Mauro Schiavi

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