11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

eclamante foram julga<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s improce<strong>de</strong>ntes, entretanto, o juiz <strong>de</strong> primeiro grau<br />

in<strong>de</strong>feriu a produção <strong>de</strong> prova por parte <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> por enten<strong>de</strong>r que o ônus<br />

da prova quanto à subordinação para configuração <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego era <strong>do</strong><br />

reclamante. Pela oitiva das testemunhas <strong>do</strong> autor, enten<strong>de</strong>u não ter havi<strong>do</strong> prova<br />

<strong>de</strong> tal subordinação, uma vez que as testemunhas <strong>do</strong> autor não trabalharam para<br />

o reclama<strong>do</strong> e, <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, julgou improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>do</strong><br />

vínculo. O reclamante recorre, e o Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que<br />

o ônus da prova era <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, uma vez que admitiu a prestação pessoal <strong>do</strong>s<br />

serviços <strong>do</strong> autor, e como o reclama<strong>do</strong> não recorreu, julgou proce<strong>de</strong>ntes to<strong>do</strong>s os<br />

pedi<strong>do</strong>s alinhava<strong>do</strong>s na inicial. Questiona-se se o reclama<strong>do</strong> não teria interesse processual<br />

em recorrer postulan<strong>do</strong> a nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão em razão <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, uma vez que foi obstada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovar sua versão em juízo.<br />

Pensamos que sim, o que justifica o interesse recursal <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>.<br />

Como bem adverte Cássio Scarpinella Bueno (65) :<br />

“O interesse recursal precisa ser analisa<strong>do</strong> a partir <strong>de</strong> uma visão retrospectiva<br />

(a sua posição processual antes <strong>do</strong> proferimento da <strong>de</strong>cisão) e<br />

prospectiva (a posição processual que po<strong>de</strong>rá alcançar com a modificação<br />

da <strong>de</strong>cisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual<br />

resultante da comparação <strong>de</strong>stes <strong>do</strong>is momentos processuais que <strong>de</strong>corre<br />

o interesse recursal.”<br />

De outro la<strong>do</strong>, já há na <strong>do</strong>utrina reconhecimento <strong>de</strong> que a sucumbência necessária<br />

para gerar o interesse recursal não seja apenas a sucumbência formal que é prevista no<br />

art. 996 <strong>do</strong> CPC como sen<strong>do</strong> a daquele que fora venci<strong>do</strong> na <strong>de</strong>manda, mas também<br />

da sucumbência material, que se configura quan<strong>do</strong> a parte preten<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão<br />

mais favorável <strong>do</strong> que aquela proferida tanto no aspecto <strong>do</strong> direito processual como<br />

<strong>do</strong> direito material.<br />

No senti<strong>do</strong>, relevantes também as pon<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> Flávio Cheim Jorge (66) :<br />

“A sucumbência material não se liga propriamente ao prejuízo perpetra<strong>do</strong><br />

com a <strong>de</strong>cisão proferida, no seu aspecto formal, mas sim, e, principalmente,<br />

aos efeitos prejudiciais da <strong>de</strong>cisão e à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se obter uma <strong>de</strong>cisão<br />

diversa e mais favorável <strong>do</strong> que aquela proferida [...]. A principal <strong>de</strong>ficiência<br />

<strong>do</strong> critério formula<strong>do</strong> com base no prejuízo (sucumbência formal) consiste<br />

em limitar o confronto a uma óptica retrospectiva. A possibilida<strong>de</strong> que, às<br />

vezes, surge da parte obter, no fim <strong>do</strong> processo, situação superior àquela<br />

<strong>do</strong> início, é completamente <strong>de</strong>sprezada.”<br />

Manoel Antonio Teixeira Filho sustenta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recurso<br />

a<strong>de</strong>sivo pela parte beneficiada pela <strong>de</strong>cisão, mas que não pô<strong>de</strong> produzir provas <strong>de</strong><br />

(65) Curso sistematiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 73.<br />

(66) Teoria geral <strong>do</strong>s recursos cíveis. 4. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 125-126.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 895

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!