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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pretensão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (art. 5 o , XXXV, da CF). Para outra vertente, a parte tem direito<br />

<strong>de</strong> obter <strong>do</strong> Judiciário pronunciamento sobre todas as questões que postulou. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, mesmo a parte beneficiada pela extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>de</strong> mérito<br />

po<strong>de</strong>rá recorrer para buscar uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> improcedência da pretensão <strong>do</strong> autor.<br />

Pensamos que estão corretos os que pensam que a parte tem interesse processual<br />

ao recorrer para buscar um pronunciamento <strong>de</strong> mérito, pois, em caso <strong>de</strong> extinção<br />

<strong>do</strong> processo sem resolução <strong>de</strong> mérito, a pretensão po<strong>de</strong>rá ser renovada em outro<br />

processo, ten<strong>do</strong> a parte ora beneficiada pela extinção <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a outro processo.<br />

De outro la<strong>do</strong>, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso nessa situação aten<strong>de</strong> aos princípios da<br />

efetivida<strong>de</strong> e da economia processual, pacifican<strong>do</strong> o conflito, evitan<strong>do</strong> que o litígio<br />

se perpetue.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Júlio César Bebber (64) :<br />

“A extinção <strong>do</strong> processo sem resolução <strong>de</strong> mérito é, portanto, menos<br />

<strong>do</strong> que a extinção <strong>do</strong> processo com resolução <strong>de</strong> mérito, o que permite<br />

que o pedi<strong>do</strong> seja renova<strong>do</strong> em outra <strong>de</strong>manda (CPC, 268; CLT, 844).<br />

Extingin<strong>do</strong>-se o processo sem resoluçao <strong>de</strong> mérito, não obtém o réu,<br />

portanto, o máximo que po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>le extrair, que é o julgamento <strong>de</strong> improcedência.<br />

Assim, tem interesse recursal para obtê-lo, garantin<strong>do</strong>-se a<br />

coisa julgada material.”<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina, como o próprio Bebber, excepciona a hipótese <strong>de</strong> o reclama<strong>do</strong><br />

ter invoca<strong>do</strong> em <strong>de</strong>fesa preliminar objetivan<strong>do</strong> a extinção <strong>do</strong> processo sem resolução<br />

<strong>de</strong> mérito, e o juiz tê-la acolhi<strong>do</strong>. Nesse caso, po<strong>de</strong> ser sustentada a hipótese <strong>de</strong> preclusão<br />

lógica, pois se o objetivo <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> era extinguir o processo, e foi obti<strong>do</strong>,<br />

ele não terá interesse em obter um <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> improcedência.<br />

Em que pesem as razões mencionadas, se o réu arguir preliminar e também o<br />

mérito, buscan<strong>do</strong> improcedência, pensamos existir o interesse processual no recurso,<br />

buscan<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão meritória, já que não obteve tu<strong>do</strong> que o processo lhe po<strong>de</strong>ria dar.<br />

Além disso, pelo princípio da eventualida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa, o réu <strong>de</strong>ve invocar no corpo<br />

da contestação toda a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, tanto contra o processo como <strong>de</strong> mérito,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 336 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Questão mais complexa: se houver improcedência total <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, o reclama<strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>rá recorrer?<br />

À primeira vista, parece causar espécie sustentar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a parte vence<strong>do</strong>ra<br />

no processo po<strong>de</strong>r recorrer quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito foi <strong>de</strong> improcedência.<br />

Não obstante, pensamos que hipóteses há em que a parte foi vence<strong>do</strong>ra, mas<br />

não pô<strong>de</strong> praticar to<strong>do</strong>s os atos processuais necessários para que a <strong>de</strong>cisão não<br />

corra o risco <strong>de</strong> ser alterada em eventual recurso. Como exemplo: os pedi<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

(64) Recursos no processo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 113.<br />

894 Mauro Schiavi

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