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Manual de Direito Processual do Trabalho

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tenha figura<strong>do</strong> como parte no processo, por tratar-se <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> da Executada, <strong>de</strong>ve-se<br />

consi<strong>de</strong>rá-lo como terceiro prejudica<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>cisão no agravo <strong>de</strong> petição, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 499 <strong>do</strong> CPC, uma vez que con<strong>de</strong>nada solidariamente a Empresa-Executada para pagar<br />

multa por litigância <strong>de</strong> má-fé.” (TST – RR 695622 – 4 a T. – rel. Min. Ives Gandra Martins<br />

Filho – DJU 22.11.2002).<br />

1.6.1.3. Interesse recursal<br />

Ensina Amauri Mascaro Nascimento (61) : “Interesse <strong>de</strong> recorrer é a relação<br />

necessária entre o bem jurídico in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> e o benefício em tese que o recorrente<br />

teria com o <strong>de</strong>ferimento.”<br />

A <strong>do</strong>utrina tem fixa<strong>do</strong> o critério da sucumbência a legitimar o interesse recursal.<br />

A sucumbência é o não atendimento, total ou parcial, da pretensão posta em juízo,<br />

ou seja: a improcedência total ou parcial <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s elenca<strong>do</strong>s na inicial (62) ou<br />

em eventual reconvenção.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, cumpre <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Ausência <strong>de</strong> interesse recursal. Falta ao recorrente interesse recursal se o pleito objeto <strong>do</strong><br />

apelo foi integralmente acolhi<strong>do</strong> pela sentença revisanda.” (TRT – 5 a R. – 1 a T. – rel a Des a Vânia<br />

Chaves – 5.10.09 – Processo RO n. 305/2008.431.05.00-0) (RDT n. 10 – outubro <strong>de</strong> 2009)<br />

Pensamos existir o interesse recursal, quan<strong>do</strong> a parte (autor ou réu) não obtém<br />

to<strong>do</strong>s os benefícios que pretendia no processo, ou seja, <strong>de</strong> alguma forma foram sucumbentes,<br />

pois per<strong>de</strong>ram algo no processo. Como <strong>de</strong>fine <strong>de</strong> forma precisa Carlos<br />

Alberto Begalles (63) : “Para ter interesse em recorrer, a parte precisa estar vencida<br />

no processo em algum <strong>do</strong>s seus requerimentos, não servin<strong>do</strong> a sucumbência como<br />

critério para saber se a parte po<strong>de</strong> recorrer ou não.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale transcrever a seguinte ementa:<br />

“Existe interesse <strong>de</strong> recorrer quan<strong>do</strong> a substituição da <strong>de</strong>cisão, nos termos pretendi<strong>do</strong>s, importe<br />

melhoria na situação <strong>do</strong> recorrente, em relação ao recurso. Não se justifica o recurso se<br />

se preten<strong>de</strong>, apenas evitar a formação <strong>de</strong> um prece<strong>de</strong>nte jurispru<strong>de</strong>ncial, sem qualquer<br />

modificação no resulta<strong>do</strong> prático <strong>do</strong> julgamento.” (STJ – 2 a Seção, AgRG nos ED no REsp<br />

n. 150.312, Min. Eduar<strong>do</strong> Ribeiro, j. 23.2.2000, DJU 29.5.2000)<br />

Discute-se na <strong>do</strong>utrina se a parte que foi beneficiada pela extinção <strong>do</strong> processo<br />

sem resolução <strong>de</strong> mérito tem interesse recursal para interpor recurso.<br />

A questão é complexa, pois tecnicamente não houve sucumbência, ou, se<br />

houve, ela não está <strong>de</strong>monstrada facilmente.<br />

Para um fragmento da <strong>do</strong>utrina, a parte não tem direito a uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito,<br />

mas sim a uma resposta jurisdicional tanto para a pretensão inicial como para a<br />

(61) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 584.<br />

(62) Por exemplo, se o reclamante pe<strong>de</strong> horas extras, FGTS e reparação por danos morais, há sucumbência<br />

quan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s foram rejeita<strong>do</strong>s (sucumbência total), ou parte <strong>de</strong>les (sucumbência parcial).<br />

(63) Op. cit., p. 347.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 893

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