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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Desse mo<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m recorrer no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: a) as partes <strong>do</strong> processo;<br />

b) o Ministério Público quan<strong>do</strong> atuou como parte ou oficiou como fiscal da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica; c) o terceiro juridicamente interessa<strong>do</strong>.<br />

As partes que figuraram no processo — reclamante, reclama<strong>do</strong>, litisconsortes,<br />

assistentes, <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>s à li<strong>de</strong>, chama<strong>do</strong>s à li<strong>de</strong>, opoentes — po<strong>de</strong>m recorrer, pois<br />

figuraram no processo na fase <strong>de</strong> conhecimento.<br />

O Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem legitimida<strong>de</strong> para recorrer como parte<br />

ou como fiscal da lei (custos legis), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha intervin<strong>do</strong> no processo na fase<br />

<strong>de</strong> conhecimento.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 83, VI, da LC n. 75/1993, que atribui ao Ministério<br />

Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> legitimida<strong>de</strong> para:<br />

“recorrer das <strong>de</strong>cisões da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r necessário, tanto nos processo<br />

em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão<br />

<strong>do</strong>s Enuncia<strong>do</strong>s da Súmula <strong>de</strong> Jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;”<br />

Para muitos autores, com os quais concordamos, o Ministério Público não<br />

necessita <strong>de</strong>monstrar o interesse jurídico ao recorrer, pois <strong>de</strong>tém autorização legal<br />

para recorrer como parte e como fiscal da lei, por autorização legal.<br />

Em senti<strong>do</strong> contrário, posicionam-se José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda<br />

Alvim Wambier (58) :<br />

“Para parte da <strong>do</strong>utrina, o Ministério Público está legitima<strong>do</strong> a recorrer<br />

porque a norma já lhe teria reconheci<strong>do</strong>, previamente, interesse em recorrer.<br />

Pensamos diversamente, que a análise da existência da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<br />

prece<strong>de</strong>r à <strong>do</strong> interesse, também nos casos em que o Ministério Público<br />

interpõe recurso, a não ser que se trata <strong>de</strong> um tipo ou modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse<br />

que dê base-critério ao legisla<strong>do</strong>r para alistar os legitima<strong>do</strong>s a recorrer,<br />

o que não nos parece seja a hipótese previsa no art. 499, § 2 o , <strong>do</strong> CPC.”<br />

Dispõe a atual redação da OJ n. 237, da SDI-I <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 338 da<br />

SBDI-I)<br />

I – O Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não tem legitimida<strong>de</strong> para recorrer na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse<br />

patrimonial priva<strong>do</strong>, ainda que <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.<br />

II – Há legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para recorrer <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>clara<br />

a existência <strong>de</strong> vínculo empregatício com socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou empresa pública,<br />

após a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois<br />

é matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />

Segun<strong>do</strong> a OJ n. 350 da SDI-I <strong>do</strong> TST, o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong><br />

arguir, em parecer, na primeira vez que tenha <strong>de</strong> se manifestar no processo, a nulida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho em favor <strong>de</strong> ente público, ainda que a parte não a tenha suscita<strong>do</strong>,<br />

a qual será apreciada, sen<strong>do</strong> vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.<br />

(58) Recursos e ações autônomas <strong>de</strong> impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 90.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 891

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