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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a classificação <strong>do</strong> professor Nery Júnior, po<strong>de</strong>mos subdividir os<br />

pressupostos recursais no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da seguinte forma:<br />

a) extrínsecos: regularida<strong>de</strong> formal, tempestivida<strong>de</strong>; inexistência <strong>de</strong> fato impeditivo,<br />

modificativo ou extintivo <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> recorrer;<br />

b) intrínsecos: cabimento, legitimação para recorrer e interesse recursal.<br />

1.6.1. Pressupostos recursais intrínsecos<br />

1.6.1.1. Cabimento (55)<br />

Os recursos <strong>de</strong>vem ser cabíveis à <strong>de</strong>cisão a ser impugnada. Primeiramente,<br />

o ato judicial <strong>de</strong>ve ser recorrível, ou seja, ser passível <strong>de</strong> impugnação por medida<br />

recursal. De outro la<strong>do</strong>, o recurso <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> a impugnar a <strong>de</strong>cisão. Se a<br />

parte interpuser o recurso incorreto para a <strong>de</strong>cisão, ele não será conheci<strong>do</strong>, salvo<br />

as hipóteses <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> princípio da fungibilida<strong>de</strong>. Conforme <strong>de</strong>staca Nelson<br />

Nery Junior (56) , a recorribilida<strong>de</strong> e a a<strong>de</strong>quação precisam andar parelhas, pois se,<br />

por exemplo, contra a sentença se interpuser o agravo, não se terá preenchi<strong>do</strong> o<br />

pressuposto <strong>do</strong> cabimento, ocasionan<strong>do</strong> o não conhecimento <strong>do</strong> recurso.<br />

Como bem adverte Renato Saraiva (57) , caso a <strong>de</strong>cisão judicial não seja passível <strong>de</strong><br />

impugnação via recurso (como ocorre em relação aos <strong>de</strong>spachos <strong>de</strong> mero expediente ou<br />

relativamente às <strong>de</strong>cisões interlocutórias), o recurso não será conheci<strong>do</strong> em face<br />

da ausência <strong>de</strong>sse pressuposto.<br />

1.6.1.2. Legitimida<strong>de</strong><br />

A legitimida<strong>de</strong> recursal é a pertinência subjetiva para recorrer, ou seja, quais<br />

pessoas po<strong>de</strong>m interpor recurso no processo.<br />

Na esfera recursal, não se aplica a teoria da asserção, uma vez que a lei processual<br />

<strong>de</strong>termina, <strong>de</strong> forma taxativa, quem po<strong>de</strong> recorrer.<br />

A CLT não disciplina a questão. Desse mo<strong>do</strong>, resta aplicável ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT) o disposto no art. 996 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“O recurso po<strong>de</strong> ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudica<strong>do</strong> e pelo Ministério<br />

Público, como parte ou como fiscal da or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro <strong>de</strong>monstrar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão sobre a relação<br />

jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito <strong>de</strong> que se afirme titular ou que possa<br />

discutir em juízo como substituto processual.”<br />

(55) Alguns autores classificam o cabimento como pressuposto objetivo <strong>do</strong> recurso, pois é a Lei que disciplina<br />

as hipóteses <strong>de</strong> cabimento <strong>do</strong>s recursos, ou seja, quais <strong>de</strong>cisões po<strong>de</strong>m ser recorríveis.<br />

(56) Op. cit., p. 275.<br />

(57) SARAIVA, Renato. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 458.<br />

890 Mauro Schiavi

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