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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Conforme sustenta Nelson Nery Junior (91) , “o primeiro or<strong>de</strong>namento que<br />

teria feito menção a esse princípio foi a Magna Charta <strong>de</strong> João Sem-Terra, <strong>do</strong> ano<br />

<strong>de</strong> 1215, quan<strong>do</strong> se referiu à law of the landa (art. 39), sem, ainda, ter menciona<strong>do</strong><br />

expressamente a locução <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. O termo hoje consagra<strong>do</strong>, due process<br />

of law, foi utiliza<strong>do</strong> somente em lei inglesa <strong>de</strong> 1354, baixada no reina<strong>do</strong> <strong>de</strong> Eduar<strong>do</strong><br />

III. [...] Embora a Magna Charta fosse instrumento <strong>de</strong> acentua<strong>do</strong> e <strong>de</strong>libera<strong>do</strong><br />

reacionarismo, cria<strong>do</strong> como uma espécie <strong>de</strong> garantia <strong>do</strong>s nobres contra os abusos<br />

da coroa inglesa, continha exemplos <strong>de</strong> institutos originais e eficazes <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong><br />

vista jurídico, que até hoje têm provoca<strong>do</strong> a admiração <strong>do</strong>s estudiosos da história<br />

<strong>do</strong> direito e historiografia <strong>do</strong> direito constitucional.”<br />

O <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal consiste no direito que tem o cidadão <strong>de</strong> ser processa<strong>do</strong><br />

por regras já existentes e que sejam <strong>de</strong>vidamente observadas pelo Judiciário.<br />

Como sustenta com proprieda<strong>de</strong> Nelson Nery Junior (92) :<br />

“Trata-se <strong>do</strong> postula<strong>do</strong> fundamental <strong>do</strong> direito (gênero), <strong>do</strong> qual <strong>de</strong>rivam<br />

to<strong>do</strong>s os outros primeiros (espécies). Genericamente a cláusula due process<br />

se manifesta pela proteção à vida-liberda<strong>de</strong>-proprieda<strong>de</strong> em senti<strong>do</strong> amplo.”<br />

Pelo princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, ao cidadão <strong>de</strong>ve ser concedi<strong>do</strong> um<br />

conjunto prévio <strong>de</strong> regras processuais, previstas na lei, a fim <strong>de</strong> que ele possa postular<br />

sua pretensão em juízo e o réu possa apresentar seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, valen<strong>do</strong>-se<br />

<strong>do</strong>s instrumentos processuais previstos em lei, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser surpreendi<strong>do</strong> pela<br />

arbitrarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r.<br />

Do princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, <strong>de</strong>rivam, praticamente, to<strong>do</strong>s os princípios<br />

constitucionais <strong>do</strong> processo, como da igualda<strong>de</strong>, juiz natural, motivação das<br />

<strong>de</strong>cisões, vedação das provas obtidas por meios ilícitos etc.<br />

Como bem adverte Nelson Nery Junior (93) : “Em nosso parecer, bastaria a<br />

norma constitucional haver a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o princípio <strong>do</strong> due process of law para que daí<br />

<strong>de</strong>corram todas as consequências processuais que garantam aos litigantes o direito<br />

a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero <strong>do</strong> qual to<strong>do</strong>s<br />

os <strong>de</strong>mais princípios constitucionais <strong>do</strong> processo são espécies.”<br />

Tanto o processo civil como o processo <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong>vem ser li<strong>do</strong>s e interpreta<strong>do</strong>s<br />

à luz <strong>do</strong> presente princípio. Entretanto, ele não é estático, uma vez que <strong>de</strong>ve<br />

ser interpreta<strong>do</strong> e aplica<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a unida<strong>de</strong> sistêmica da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em compasso com os princípios <strong>do</strong> acesso à justiça, efetivida<strong>de</strong> e duração<br />

razoável. Por isso, não po<strong>de</strong> o intérprete apegar-se apenas à previsibilida<strong>de</strong> das regras<br />

processuais, e sua previsão em lei, mas consi<strong>de</strong>rar também o resulta<strong>do</strong> prático que<br />

elas propiciam e, inclusive, a razoabilida<strong>de</strong> temporal na tramitação <strong>do</strong> processo.<br />

(91) NERY JUNIOR, Nelson. Princípios <strong>de</strong> processo civil na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 61.<br />

(92) NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Fe<strong>de</strong>ral comentada. São Paulo: RT, 2006. p. 134.<br />

(93) NERY JUNIOR, Nelson. Princípios <strong>de</strong> processo civil na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 60.<br />

88 Mauro Schiavi

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