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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No aspecto, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pacificou a questão por meio da<br />

Súmula n. 356, in verbis:<br />

“Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo (Res. n. 75/1997, DJ 19.12.1997). O<br />

art. 2 o , § 4 o , da Lei n. 5.584, <strong>de</strong> 26.6.1970, foi recepciona<strong>do</strong> pela CF/1988, sen<strong>do</strong> lícita a<br />

fixação <strong>do</strong> valor da alçada com base no salário mínimo.”<br />

O valor da alçada é aferi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da data da propositura da reclamação e<br />

também não se confun<strong>de</strong> com o valor da con<strong>de</strong>nação. Nesse senti<strong>do</strong>, bem adverte<br />

Tostes Malta (48) : “O valor que se consi<strong>de</strong>ra para efeito <strong>do</strong> cabimento <strong>de</strong> recurso é<br />

o da data <strong>do</strong> ajuizamento da reclamação, segun<strong>do</strong> as Súmulas ns. 50 <strong>do</strong> STF e 71<br />

<strong>do</strong> TST. Para caber recurso, é preciso que a <strong>de</strong>manda, na data <strong>do</strong> seu ajuizamento,<br />

corresponda a mais <strong>do</strong> que o <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> salário mínimo em vigor nesse dia.”<br />

Quanto à questão <strong>do</strong> recurso cabível em face da sentença proferida no dissídio<br />

<strong>de</strong> alçada com violação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, há certa divergência na <strong>do</strong>utrina e<br />

jurisprudência. Alguns sustentam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cabimento, primeiramente, <strong>do</strong><br />

recurso ordinário, posteriormente, <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista e, ainda, <strong>do</strong> recurso extraordinário<br />

para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, uma vez que primeiro a questão <strong>de</strong>ve<br />

ser solucionada na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e, <strong>de</strong>pois, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Outros <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a possibilida<strong>de</strong> apenas <strong>do</strong> Recurso Extraordinário, por se tratar <strong>de</strong><br />

um processo <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> em instância única, nos termos <strong>do</strong> art. 102, III, a, da CF (49) .<br />

De nossa parte, a razão está com os que pensam não ser cabível recurso em face<br />

das sentenças proferidas em dissídio <strong>de</strong> alçada, apenas o recurso extraordinário em caso<br />

<strong>de</strong> matéria constitucional, uma vez que é <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> em instância única (art. 102, III, a,<br />

da CF). Portanto, não <strong>de</strong>safia a interposição <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> natureza ordinária, uma<br />

vez que o § 2 o <strong>do</strong> art. 4 o da Lei n. 5.584/70 <strong>de</strong>staca que, salvo matéria constitucional,<br />

nenhum recurso será cabível. O cabimento <strong>do</strong>s recursos ordinário e <strong>de</strong> revista seria<br />

incompatível com a simplicida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> rito sumário.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Dissídio <strong>de</strong> alçada — Recurso ordinário — Matéria infraconstitucional — Não cabimento.<br />

Não cabe recurso ordinário <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proferida em dissídio <strong>de</strong> alçada exclusiva <strong>do</strong> Juízo <strong>de</strong><br />

primeiro grau. Aplicação <strong>do</strong> § 4 o <strong>do</strong> art. 2 o da Lei n. 5.584/70 e inteligência das Súmulas<br />

ns. 71 e 356 <strong>do</strong> TST. Recurso ordinário <strong>de</strong> que não se conhece.” (TRT 9 a R. – 4 a T. – rel.<br />

Des. Luiz Celso Napp – 24.11.2009 – Processo n. 2215/2009.024.09.00-2) (RDT n. 12 –<br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009)<br />

“Limitação da <strong>de</strong>cisão à primeira instância em face da alçada – Súmula n. 356 <strong>do</strong> C. TST.<br />

A Lei n. 5.584/70 estabelece que, se o valor da causa for inferior a <strong>do</strong>is salários mínimos,<br />

a ação não está sujeita à apreciação <strong>de</strong> instância revisora, salvo se tratar <strong>de</strong> matéria constitucional,<br />

quan<strong>do</strong> caberá recurso diretamente para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Assim, não<br />

(48) TOSTES MALTA, Christovão Piragibe. Prática <strong>do</strong> processo trabalhista. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 425.<br />

(49) Art. 102, III, a, da CF: “Compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, precipuamente, a guarda da Constituição,<br />

caben<strong>do</strong>-lhe: [...] III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas <strong>de</strong>cididas em única ou última<br />

instância, quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão recorrida: a) contrariar dispositivo <strong>de</strong>sta Constituição.”<br />

886 Mauro Schiavi

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