11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O entendimento que prevaleceu na jurisprudência, a nosso ver, acertadamente,<br />

foi pela constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal. Primeiro, porque o duplo<br />

grau <strong>de</strong> jurisdição não tem assento constitucional, segun<strong>do</strong>, porque, para fins<br />

processuais, é possível fixar o salário mínimo como padrão <strong>de</strong> referência, pois a<br />

vedação <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong> salário mínimo prevista no art. 7 o , IV, da CF, objetivou a<br />

não vinculação como padrão <strong>de</strong> correção monetária.<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Aguimar Martins Peixoto (46) , o § 4 o <strong>do</strong> art. 2 o , da Lei n. 5.584/70,<br />

foi recepciona<strong>do</strong> pelo art. 7 o , IV, da CF, pois o legisla<strong>do</strong>r constituinte, ao editar essa<br />

norma, teve em mente apenas o propósito <strong>de</strong> obter a <strong>de</strong>scaracterização <strong>do</strong> salário<br />

mínimo como fator <strong>de</strong> correção monetária, coibin<strong>do</strong>, assim, as repercussões inflacionárias<br />

que soem acontecer toda vez que há majoração <strong>de</strong>ste.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, as seguintes ementas:<br />

“Alçada. A Carta Magna <strong>de</strong> 1988, no art. 7 o , item IV, ve<strong>do</strong>u a vinculação <strong>do</strong> salário mínimo<br />

apenas para fins que impliquem seja afetada a política econômica a<strong>do</strong>tada pelo Brasil no<br />

que tange, especialmente, ao combate à inflação. Relativamente ao princípio <strong>do</strong> “<strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

processo legal”, não se po<strong>de</strong> ter por contraria<strong>do</strong> pelo estabelecimento <strong>de</strong> “alçada recursal”,<br />

instituto muito conheci<strong>do</strong> e a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> em vários países e que, como sabi<strong>do</strong>, não impe<strong>de</strong><br />

o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (processo <strong>de</strong> conhecimento), mas apenas, o <strong>de</strong> revisão da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

primeiro grau. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TST – RR 111.885/94.9 – Ac. 3.571/95 –<br />

28.6.95 – rel. Min. Manoel Men<strong>de</strong>s Freitas (47) )<br />

“Recurso <strong>de</strong> revista — Conhecimento — Alçada — Vinculação ao salário mínimo. Subsiste<br />

o processo <strong>de</strong> alçada sob a égi<strong>de</strong> da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, cujos arts. 5 o , incisos LV,<br />

e 7 o , IV, não revogaram o art. 2 o , § 4 o , da Lei n. 5.584/70. Decisão recorrida em consonância<br />

com a iterativa, atual e notória jurisprudência da SDI, <strong>do</strong> TST. Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>.”<br />

(TST – 1 a T. – Ac. n. 13005/97 – rel. Min. João Oreste Dalazen – DJ 6.3.98 – p. 270)<br />

“Recurso <strong>de</strong> revista — Alçada — Vínculo empregatício — Irredutibilida<strong>de</strong> salarial — <strong>Direito</strong><br />

adquiri<strong>do</strong> — Matérias constitucionais (arguição da violação <strong>do</strong> art. 7 o , IV, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e 9 o , 442, 443 e 468 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>). “Diz-se prequestionada<br />

a matéria quan<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão impugnada haja si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tada, explicitamente, tese a<br />

respeito ...” (Enuncia<strong>do</strong>/TST n. 297). Por outro la<strong>do</strong>, não vislumbro afronta à literalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> art. 2 o , §§ 3 o e 4 o , da Lei n. 5.584/70, como exige a alínea c, <strong>do</strong> art. 896 da Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98. É que o Tribunal<br />

Regional, ao verificar que o valor da causa não correspondia ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> salário mínimo<br />

vigente à época, bem como que a discussão proposta pelas partes “não versam, nesta fase<br />

processual, sobre matéria <strong>de</strong> cunho constitucional”, <strong>de</strong>u a exata subsunção da <strong>de</strong>scrição<br />

<strong>do</strong>s fatos ao conceito conti<strong>do</strong> no dispositivo legal supracita<strong>do</strong>. Por fim, não prospera a<br />

alegação <strong>de</strong> divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, na medida em que o entendimento pacifica<strong>do</strong><br />

por esta Corte, por intermédio <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> n. 356, é o <strong>de</strong> que “O art. 2 o , § 4 o da Lei n.<br />

5.584/70 foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição da República <strong>de</strong> 1988, sen<strong>do</strong> lícita a fixação<br />

<strong>do</strong> valor da alçada com base no salário mínimo.” Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>.” (TST<br />

– 2 a T. – RR n. 643.220.2000-3 – rel. Renato <strong>de</strong> L. Paiva – DJ 30.4.04 – p. 900) ( RDT n.<br />

5 – Maio <strong>de</strong> 2004)<br />

(46) PEIXOTO, Aguimar Martins. Dissídios <strong>de</strong> alçada. In: Suplemento LTr n. 114/96. São Paulo: LTr, 1996. p. 654.<br />

(47) In: Revista LTr n. 59-10/1421.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 885

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!