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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De outro la<strong>do</strong>, o reconhecimento <strong>do</strong> protesto na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> também<br />

se dá em razão <strong>do</strong> costume, e este é fonte <strong>do</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho à luz<br />

<strong>do</strong> art. 8 o da CLT e também <strong>do</strong> art. 140 <strong>do</strong> CPC.<br />

No aspecto <strong>do</strong>utrinário, por to<strong>do</strong>s, cita-se o posicionamento <strong>de</strong> Francisco<br />

Antonio <strong>de</strong> Oliveira (41) :<br />

“Característica <strong>do</strong>s recursos em se<strong>de</strong> trabalhista é a irrecorribilida<strong>de</strong> das<br />

<strong>de</strong>cisões interlocutórias, fican<strong>do</strong> remetida a sua discussão por ocasião <strong>de</strong><br />

eventual interposição <strong>de</strong> recurso quan<strong>do</strong> da prolação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva.<br />

Imprescindível, contu<strong>do</strong>, o oferecimento <strong>de</strong> oportunos protestos como<br />

forma <strong>de</strong> alavancar o reexame em se<strong>de</strong> recursal. Embora a semelhança<br />

havida com o agravo reti<strong>do</strong> na esfera civil, <strong>de</strong> recurso não se trata, já<br />

que a tipificação exige expressa previsão legal. Todavia, a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> protestos é pertinente e encontra respal<strong>do</strong> no art. 795 da CLT, e sua<br />

omissão resulta em inevitável preclusão.”<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina e o costume forense exigem que o advoga<strong>do</strong> fundamente os<br />

protestos. Nesse senti<strong>do</strong>, é a opinão <strong>de</strong> Júlio César Bebber (42) :<br />

“A arguição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ser fundamentada, ainda que sucintamente.<br />

Nenhuma válida tem os protestos genéricos. A fundamentação tem por escopo<br />

permitir o reeexame da questão pelo juiz (uma vez que a a <strong>de</strong>núncia é<br />

feita a ele) e limitar a <strong>de</strong>volutivida<strong>de</strong> recursal. Assim, mesmo que o juiz<br />

permita e faça registrar o protesto, <strong>de</strong>verá a parte aguardar o momento<br />

das razões finais para fundamentá-lo. Não há direito assegura<strong>do</strong> à parte<br />

<strong>de</strong> intervir durante a audiência para fundamentar a sua impugnação. O<br />

procedimento legal <strong>de</strong>stina momento apropria<strong>do</strong> à fala das partes (razões<br />

finais). Na realida<strong>de</strong> diária, a questão tem se resolvi<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> tranquilo.<br />

Os juízes têm permiti<strong>do</strong> o protesto à fundamentação sucinta da alegação<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> no curso da audiência, diante da sua maior praticida<strong>de</strong>.”<br />

De nossa parte, ao contrário da praxe que a<strong>do</strong>tam alguns advoga<strong>do</strong>s e também<br />

da <strong>do</strong>utrina mencionada, o protesto não é fundamenta<strong>do</strong>. Primeiro, porque não se<br />

trata <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento na forma retida (admitir-se um recurso <strong>do</strong> Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil por prática costumeira seria violar o princípio da taxativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

recursos e atentar contra o princípio da oralida<strong>de</strong>). Segun<strong>do</strong>, porque a irresignação<br />

quanto à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser fundamentada por ocasião <strong>do</strong> recurso cabível em face<br />

da <strong>de</strong>cisão final (art. 893, § 1 o , da CLT). Portanto, a fundamentação <strong>do</strong> protesto<br />

e da própria irresignação da parte quanto às <strong>de</strong>cisões proferidas no curso da fase<br />

<strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong>ve se dar por ocasião da fundamentação <strong>do</strong> recurso ordinário,<br />

como matéria preliminar ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m processual.<br />

(41) Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. Vol. II. São Paulo: LTr, 2008. p. 1.249.<br />

(42) Recursos no processo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 196.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 883

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