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Manual de Direito Processual do Trabalho

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que prossiga no julgamento <strong>do</strong> feito. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TST – Processo:<br />

AIRR 96500-37.2009.5.03.0089, Data <strong>de</strong> Julgamento: 23.3.2011, rel. Ministro Mauricio<br />

Godinho Delga<strong>do</strong>, 6 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 1 o .4.2011)<br />

Quanto à alínea b da Súmula n. 214 <strong>do</strong> TST, quan<strong>do</strong> houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

interposição <strong>de</strong> recurso para o mesmo tribunal em Regimentos Internos, a <strong>de</strong>cisão<br />

interlocutória será recorrível. É o que acontece com as liminares concedidas ou <strong>de</strong>negadas<br />

por relatores em tutelas <strong>de</strong> emergência ou em manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança ou nas<br />

hipóteses <strong>do</strong> art. 932 <strong>do</strong> CPC. Nessas hipóteses, será cabível o Agravo Regimental.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, adverte Luciano Athay<strong>de</strong> Chaves (39) :<br />

“Se há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, no mesmo órgão colegia<strong>do</strong>, impugnar-se a <strong>de</strong>cisão<br />

interlocutória, melhor para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> processo que o tema<br />

seja logo enfrenta<strong>do</strong> pelo órgão revisor interno, evitan<strong>do</strong>-se, com isso,<br />

nova marcha processual na instância a quo (ou noutro ramo <strong>do</strong> Judiciário,<br />

em caso <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> incompetência), para, muito mais adiante,<br />

reverter-se a <strong>de</strong>cisão inci<strong>de</strong>nte.”<br />

No que tange à alínea c da Súmula n. 214 <strong>do</strong> C. TST, o fundamento é o art. 799,<br />

§ 2 o , da CLT, que assim dispõe:<br />

“Nas causas da jurisdição da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, somente po<strong>de</strong>m ser opostas, com suspensão<br />

<strong>do</strong> feito, as exceções <strong>de</strong> suspeição ou incompetência. [...] § 2 o Das <strong>de</strong>cisões sobre<br />

exceções <strong>de</strong> suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas <strong>do</strong> feito,<br />

não caberá recurso, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que<br />

couber da <strong>de</strong>cisão final.”<br />

Em que pese não se amoldar o verbete sumular à hipótese legal, o Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, dan<strong>do</strong> interpretação corretiva ao art. 799, § 2 o , da CLT, fixou<br />

entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, se a <strong>de</strong>cisão proferida na exceção <strong>de</strong> incompetência<br />

em razão <strong>do</strong> lugar for extintiva <strong>do</strong> processo no âmbito <strong>do</strong> Regional que a prolatou,<br />

encaminhan<strong>do</strong> o processo para Tribunal diverso, a <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong>rá ser impugnável<br />

por meio <strong>de</strong> recurso ordinário.<br />

Tecnicamente, não concordamos com a alínea c da Súmula n. 214, pois, efetivamente,<br />

tal <strong>de</strong>cisão não é extintiva <strong>do</strong> processo, já que ele continuará em outro<br />

Tribunal Regional. Entretanto, tal argumento fica venci<strong>do</strong> pelo entendimento <strong>do</strong><br />

TST, pois a <strong>de</strong>cisão é potencialmente apta a gerar gran<strong>de</strong>s prejuízos ao trabalha<strong>do</strong>r,<br />

que po<strong>de</strong>rá ter <strong>de</strong> se <strong>de</strong>slocar para outro esta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> inviabilizar, muitas vezes,<br />

seu acesso à justiça.<br />

Como bem adverte Luciano Athay<strong>de</strong> Chaves (40) : “[...] a experiência <strong>de</strong>monstrou<br />

que, ainda que não terminativa na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>clinatória <strong>de</strong> foro<br />

para juízo trabalhista vincula<strong>do</strong> à jurisdição <strong>de</strong> outro TRT resulta em transtornos<br />

(39) CHAVES, Luciano Athay<strong>de</strong>. Temas <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 193.<br />

(40) Op. cit., p. 194.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 881

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