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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Diz o art. 203, §§ 1 o e 2 o , <strong>do</strong> CPC:<br />

“Os pronunciamentos <strong>do</strong> juiz consistirão em sentenças, <strong>de</strong>cisões interlocutórias e <strong>de</strong>spachos.<br />

§ 1 o Ressalvadas as disposições expressas <strong>do</strong>s procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento<br />

por meio <strong>do</strong> qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase<br />

cognitiva <strong>do</strong> procedimento comum, bem como extingue a execução.<br />

§ 2 o Decisão interlocutória é to<strong>do</strong> pronunciamento judicial <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>cisória que não<br />

se enquadre no § 1 o .”<br />

À luz <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal e da melhor técnica processual, <strong>de</strong>cisão<br />

interlocutória é a proferida no curso <strong>do</strong> processo, que resolve questão inci<strong>de</strong>nte,<br />

causan<strong>do</strong> gravame a uma ou a ambas as partes, sem pôr fim ao processo. O que<br />

diferencia a <strong>de</strong>cisão interlocutória <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho é a lesivida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão que se<br />

encontra ausente no <strong>de</strong>spacho.<br />

Como já <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, as <strong>de</strong>cisões interlocutórias po<strong>de</strong>m ter o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s arts. 485<br />

e 487, distinguin<strong>do</strong>-se das sentenças, no aspecto da finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato. As <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias não encerram o processo ou a fase <strong>de</strong> conhecimento; já as sentenças<br />

têm o condão <strong>de</strong> encerrar o processo ou a fase <strong>de</strong> conhecimento.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, serão extintivas, com suporte no art. 485 <strong>do</strong> CPC,<br />

as <strong>de</strong>cisões que excluírem um litisconsorte passivo antes da sentença final, por falta<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, ou que rejeitar, liminarmente, a reconvenção. Terá fundamento<br />

no art. 487 <strong>do</strong> CPC a <strong>de</strong>cisão, quan<strong>do</strong> pronunciar a prescrição quinquenal, ou a<br />

nuclear em face <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s litisconsortes, ou que conce<strong>de</strong>r a tutela antecipada, ou<br />

rejeita-lá, antes da sentença final.<br />

O princípio da irrecorribilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões interlocutórias no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> princípio da oralida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> atribuir maior agilida<strong>de</strong> ao<br />

procedimento, bem como propiciar maior celerida<strong>de</strong> processual.<br />

De outro la<strong>do</strong>, não é bem verda<strong>de</strong> que as <strong>de</strong>cisões interlocutórias são irrecorríveis,<br />

uma vez que não o são <strong>de</strong> imediato, mas po<strong>de</strong>m ser questionadas quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso<br />

interposto da <strong>de</strong>cisão final.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> TST tem fixa<strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong> que, se a <strong>de</strong>cisão interlocutória<br />

<strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> contrariarem Súmula ou Orientação<br />

Jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> TST, ou for terminativa <strong>do</strong> feito na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou encaminhar<br />

o Processo para Tribunal diverso <strong>do</strong> que prolatou a <strong>de</strong>cisão em exceção <strong>de</strong><br />

incompetência em razão <strong>do</strong> lugar, tal <strong>de</strong>cisão, embora tenha natureza interlocutória,<br />

po<strong>de</strong>rá ser recorrível.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula n. 214 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE — Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 893, § 1 o , da CLT, as <strong>de</strong>cisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,<br />

salvo nas hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão: a) <strong>de</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> contrária à Súmula ou<br />

Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; b) suscetível <strong>de</strong> impugnação<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 879

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