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Manual de Direito Processual do Trabalho

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em to<strong>do</strong>s os ramos <strong>do</strong> processo, bem como norteiam toda a ativida<strong>de</strong> jurisdicional.<br />

Tais princípios constituem o núcleo <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o sistema processual brasileiro.<br />

Em razão disso, muitos autores já <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a existência <strong>de</strong> um chama<strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

Constitucional <strong>Processual</strong> ou Processo Constitucional (88) que irradia seus princípios<br />

e normas a to<strong>do</strong>s os ramos <strong>do</strong> direito processual, <strong>de</strong>ntre eles, o Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, atualmente, os princípios e normas <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>vem ser li<strong>do</strong>s em compasso com os princípios constitucionais <strong>do</strong><br />

processo, aplican<strong>do</strong>-se a hermenêutica da interpretação conforme a Constituição.<br />

Haven<strong>do</strong>, no caso concreto, choque entre um princípio <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

previsto em norma infraconstitucional e um princípio constitucional <strong>do</strong> processo,<br />

prevalece este último.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, ensina Nelson Nery Junior (89) :<br />

“Naturalmente, o direito processual se compõe <strong>de</strong> um sistema uniforme,<br />

que lhe dá homogeneida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> sorte a facilitar sua compreensão e aplicação<br />

para a solução das ameaças e lesões a direito. Mesmo que se reconheça<br />

essa unida<strong>de</strong> processual, é comum dizer-se didaticamente que existe um<br />

<strong>Direito</strong> Constitucional <strong>Processual</strong>, para significar o conjunto das normas<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> que se encontra na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

um <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Constitucional, que seria a reunião <strong>do</strong>s princípios<br />

para o fim <strong>de</strong> regular a <strong>de</strong>nominada jurisdição constitucional. Não se trata,<br />

portanto, <strong>de</strong> ramos novos <strong>do</strong> direito processual.”<br />

Como bem adverte Fredie Didier Júnior (90) : “Encara<strong>do</strong>s os princípios constitucionais<br />

processuais como garanti<strong>do</strong>res <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iros direitos fundamentais processuais<br />

e ten<strong>do</strong> em vista a dimensão objetiva já mencionada, tiram-se as seguintes consequências:<br />

a) o magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve interpretar esses direitos como se interpretam os<br />

direitos fundamentais, ou seja, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a dar-lhes o máximo <strong>de</strong> eficácia; b) o magistra<strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>rá afastar, aplica<strong>do</strong> o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, qualquer regra<br />

que se coloque como obstáculo irrazoável/<strong>de</strong>sproporcional à efetivação <strong>de</strong> to<strong>do</strong><br />

direito fundamental; c) o magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração, ‘na realização <strong>de</strong><br />

um direito fundamental, eventuais restrições a este impostas pelo respeito a outros<br />

direitos fundamentais’.”<br />

10.1. Dos princípios constitucionais <strong>do</strong> processo em espécie<br />

10.1.1. Devi<strong>do</strong> processo legal<br />

Diz o art. 5 o , LIV, da CF: “Ninguém será priva<strong>do</strong> da liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> seus bens<br />

sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal.”<br />

(88) Alguns autores preferem a expressão “Constitucionalização <strong>do</strong> Processo.”<br />

(89) NERY JUNIOR, Nelson. Princípios <strong>de</strong> processo civil na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 8. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 26.<br />

(90) DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso <strong>de</strong> direito processual civil: teoria geral <strong>do</strong> processo e processo <strong>de</strong> conhecimento.<br />

7. ed. Salva<strong>do</strong>r: Editora Podivm, 2007. p. 26.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 87

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