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Manual de Direito Processual do Trabalho

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firma<strong>do</strong> em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong><br />

competência; entendimento coinci<strong>de</strong>nte com orientação vinculante firmada no<br />

âmbito administrativo <strong>do</strong> próprio ente público, consolidada em manifestação,<br />

parecer ou súmula administrativa.<br />

1.4. Recursos e direito intertemporal<br />

Constituem princípios da aplicação da Lei <strong>Processual</strong>: irretroativida<strong>de</strong> da lei;<br />

vigência imediata da lei ao processo em curso; impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovação das<br />

fases processuais já ultrapassadas pela preclusão (também chamada pela <strong>do</strong>utrina<br />

<strong>de</strong> teoria <strong>do</strong> isolamento <strong>do</strong>s atos processuais já pratica<strong>do</strong>s).<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> disciplina a questão da vigência da Lei<br />

nos arts. 912 e 915, in verbis:<br />

“Art. 912: Os dispositivos <strong>de</strong> caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas,<br />

mas não consumadas, antes da vigência <strong>de</strong>sta Consolidação.”<br />

“Art. 915: Não serão prejudica<strong>do</strong>s os recursos interpostos com apoio em dispositivos altera<strong>do</strong>s<br />

ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência <strong>de</strong>sta Consolidação.”<br />

No mesmo diapasão é o art. 1.046 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe: “Ao entrar em<br />

vigor este Código, suas disposições se aplicarão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo aos processos pen<strong>de</strong>ntes,<br />

fican<strong>do</strong> revogada a Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973.”<br />

Conforme os princípios da aplicação da lei, menciona<strong>do</strong>s nos arts. 912, 915<br />

da CLT e 1.046 <strong>do</strong> CPC, os recursos são regi<strong>do</strong>s pela lei vigente à época da interposição,<br />

em razão <strong>do</strong> princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei. Se a parte, ao recorrer,<br />

preencheu to<strong>do</strong>s os pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso sob a égi<strong>de</strong> da Lei<br />

antiga, ainda que a lei nova estabeleça novos requisitos e pressupostos, eles não<br />

se aplicarão ao recurso já interposto, pois tal fase processual já está sepultada pela<br />

preclusão consumativa.<br />

Sustentam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery (32) ao comentar<br />

o art. 1.046 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Duas são as situações para a lei nova processual em matéria <strong>de</strong> recursos:<br />

a) rege o cabimento e a admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso a lei vigente à época da<br />

prolação da <strong>de</strong>cisão à qual se preten<strong>de</strong> recorrer; b) rege o procedimento<br />

<strong>do</strong> recurso a lei vigente à época da efetiva interposição.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> argumentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart<br />

e Daniel Mitidiero (33) :<br />

“A lei <strong>do</strong> recurso é a lei <strong>do</strong> dia em que se tornou recorrível a <strong>de</strong>cisão. A<br />

abertura <strong>de</strong> prazo recursal dá lugar a uma situação jurídica pen<strong>de</strong>nte:<br />

aguarda-se a interposição ou não <strong>do</strong> recurso. O recorrente tem direito à<br />

(32) Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2.235.<br />

(33) Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil Comenta<strong>do</strong>. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 1.126.<br />

876 Mauro Schiavi

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