11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Atualmente, dispõe o art. 496 <strong>do</strong> CPC, que, certamente, provocará a revisão<br />

da Súmula n. 303 <strong>do</strong> TST (31) , “in verbis”:<br />

“Está sujeita ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, não produzin<strong>do</strong> efeito senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> confirmada<br />

pelo tribunal, a sentença:<br />

I – proferida contra a União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Municípios e suas respectivas<br />

autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público;<br />

II – que julgar proce<strong>de</strong>ntes, no to<strong>do</strong> ou em parte, os embargos à execução fiscal.<br />

§ 1 o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz<br />

or<strong>de</strong>nará a remessa <strong>do</strong>s autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> respectivo<br />

tribunal avocá-los-á.<br />

§ 2 o Em qualquer <strong>do</strong>s casos referi<strong>do</strong>s no § 1 o , o tribunal julgará a remessa necessária.<br />

§ 3 o Não se aplica o disposto neste artigo quan<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>nação ou o proveito econômico<br />

obti<strong>do</strong> na causa for <strong>de</strong> valor certo e líqui<strong>do</strong> inferior a:<br />

I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong><br />

direito público;<br />

II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, as respectivas<br />

autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público e os Municípios que constituam capitais <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s;<br />

III – 100 (cem) salários mínimos para to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais Municípios e respectivas autarquias<br />

e fundações <strong>de</strong> direito público.<br />

§ 4 o Também não se aplica o disposto neste artigo quan<strong>do</strong> a sentença estiver fundada em:<br />

I – súmula <strong>de</strong> tribunal superior;<br />

II – acórdão proferi<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos;<br />

III – entendimento firma<strong>do</strong> em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong><br />

assunção <strong>de</strong> competência;<br />

IV – entendimento coinci<strong>de</strong>nte com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo<br />

<strong>do</strong> próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”<br />

Hipóteses em que não há necessida<strong>de</strong> da remessa necessária, no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. São elas:<br />

a) quan<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>nação não ultrapassar o valor correspon<strong>de</strong>nte a 1.000 (mil)<br />

salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito<br />

público; 500 (quinhentos) salários mínimos para os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

as respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público e os Municípios que<br />

constituam capitais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s; 100 (cem) salários mínimos para to<strong>do</strong>s os<br />

<strong>de</strong>mais Municípios e respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público;<br />

b) quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão estiver em consonância com súmula <strong>de</strong> tribunal superior,<br />

incluin<strong>do</strong> o TST; acórdão proferi<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos; entendimento<br />

(31) A Instrução Normativa n. 39/16, <strong>do</strong> TST, em seu art. 3 o , X, enten<strong>de</strong>u aplicável o art. 496 <strong>do</strong> CPC ao<br />

Processo Trabalhista.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 875

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!