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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> jurisdição obrigatório, ou à remessa <strong>de</strong> ofício também <strong>de</strong>nominada recurso <strong>de</strong><br />

ofício ou remessa obrigatória.<br />

Como <strong>de</strong>staca Wagner D. Giglio (29) , o Decreto-lei n. 779/69 tornou obrigatório<br />

o recurso ordinário ex officio das <strong>de</strong>cisões que sejam total ou parcialmente contrárias à<br />

União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, aos Municípios e às autarquias ou fundações<br />

<strong>de</strong> direito público fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais que não explorem ativida<strong>de</strong><br />

econômica (art. 1 o , V), conferin<strong>do</strong>, assim, legitimida<strong>de</strong> ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> para recorrer, nesses casos.<br />

A remessa necessária, embora seja <strong>de</strong>nominada também pela <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong><br />

recurso, não tem natureza recursal, uma vez que não se busca aclarar, reformar, ou<br />

anular a <strong>de</strong>cisão. Como <strong>de</strong>staca Nelson Nery Junior (30) , trata-se <strong>de</strong> condição <strong>de</strong> eficácia<br />

da sentença, que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

confirmada pelo Tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicida<strong>de</strong>, voluntarieda<strong>de</strong>,<br />

tempestivida<strong>de</strong>, dialeticida<strong>de</strong>, legitimida<strong>de</strong>, interesse em recorrer e preparo, características<br />

próprias <strong>do</strong>s recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não<br />

haverá trânsito em julga<strong>do</strong> e, consequentemente, será ela ineficaz. A interpretação<br />

teleológica que se tem <strong>de</strong> dar à norma <strong>de</strong> proteção sob análise, aliada à sua natureza<br />

jurídica <strong>de</strong> condição <strong>de</strong> eficácia da sentença, indica somente a sentença <strong>de</strong> mérito<br />

como o objeto da referida proteção.<br />

A remessa <strong>de</strong> ofício é condição <strong>de</strong> eficácia da <strong>de</strong>cisão. Vale dizer: sem a apreciação<br />

<strong>do</strong> 2 o grau <strong>de</strong> jurisdição, não há o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão. Como<br />

bem <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> por Nelson Nery, somente a sentença <strong>de</strong> mérito em face da Fazenda<br />

Pública está sujeita à remessa necessária.<br />

Segun<strong>do</strong> entendimento fixa<strong>do</strong> da <strong>do</strong>utrina, aplica-se à remessa oficial o efeito<br />

translativo, pois a <strong>de</strong>volutivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal recurso é ampla, ou seja, não se aplica o<br />

princípio da vedação da reformatio in pejus.<br />

O TST sumulou a questão conforme segue a Súmula n. 303, in verbis:<br />

“FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.<br />

I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, mesmo na vigência<br />

da CF/1988, <strong>de</strong>cisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quan<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>nação não<br />

ultrapassar o valor correspon<strong>de</strong>nte a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão<br />

estiver em consonância com <strong>de</strong>cisão plenária <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou com súmula<br />

ou orientação jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

II – Em ação rescisória, a <strong>de</strong>cisão proferida pelo juízo <strong>de</strong> primeiro grau está sujeita ao duplo<br />

grau <strong>de</strong> jurisdição obrigatório quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses<br />

das alíneas a e b <strong>do</strong> inciso anterior;<br />

III – Em manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual,<br />

figurar pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público como parte prejudicada pela concessão da or<strong>de</strong>m.<br />

Tal situação não ocorre na hipótese <strong>de</strong> figurar no feito como impetrante e terceiro interessa<strong>do</strong><br />

pessoa <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> matéria administrativa.” (Res.<br />

n. 129/2005 – DJ 22.4.2005)<br />

(29) Op. cit., p. 448.<br />

(30) Op. cit., p. 813.<br />

874 Mauro Schiavi

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