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Manual de Direito Processual do Trabalho

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instalação <strong>do</strong> ponto eletrônico, quan<strong>do</strong> a sentença julgou extinta a ação sem resolução <strong>do</strong><br />

mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 267, IV, <strong>do</strong> CPC, por enten<strong>de</strong>r não ser competente para apreciar<br />

a pretensão, competência esta <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, conforme disposição <strong>do</strong><br />

art. 105, II, “b”, da CF/88, não há como conhecer o apelo, posto não haver cumpri<strong>do</strong> a<br />

regra <strong>do</strong> art. 514, II, <strong>do</strong> CPC, atrain<strong>do</strong> a aplicação da Súmula n. 422 <strong>do</strong> C. TST.” (TRT/<br />

SP – 00003999520115020023 – RO – Ac. 10 a T. – 20120345107 – rel a Sônia Aparecida<br />

Gindro – DOE 30.3.2012)<br />

“Não se conhece agravo <strong>de</strong> petição que não ataca os fundamentos da r. <strong>de</strong>cisão recorrida. Inteligência<br />

<strong>do</strong> art. 514, II, <strong>do</strong> CPC e da Súmula n. 422 <strong>do</strong> C. TST.” (TRT/SP – 00977005720045020065<br />

– AP – Ac. 17 a T. – 20120263658 - rel. Orlan<strong>do</strong> Apuene Bertão – DOE 16.3.2012)<br />

“Recurso ordinário não conheci<strong>do</strong>. Alegação recursal genérica que não ataca os fundamentos<br />

da sentença não <strong>de</strong>volve ao Tribunal o conhecimento da matéria. Inteligência <strong>do</strong>s arts. 505 e<br />

514, II <strong>do</strong> CPC e Súmula n. 422 <strong>do</strong> C.TST, por analogia.” (TRT/SP – 00011991520105020038<br />

– RO – Ac. 15 a T. – 20120297218 – rel a Silvana Abramo Margherito Ariano – DOE 27.3.2012)<br />

1.2.8. Irrecorribilida<strong>de</strong> em separa<strong>do</strong> das <strong>de</strong>cisões interlocutórias<br />

O princípio da irrecorribilida<strong>de</strong> em separa<strong>do</strong> das <strong>de</strong>cisões interlocutórias,<br />

também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> princípio da irrecorribilida<strong>de</strong> autônoma ou irrecorribilida<strong>de</strong><br />

imediata, <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> princípio da oralida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

O processo <strong>do</strong> trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este<br />

princípio também faça parte <strong>do</strong> direito processual comum, no processo <strong>do</strong> trabalho,<br />

ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração <strong>do</strong>s atos processuais em<br />

audiência; maior interativida<strong>de</strong> ente juiz e partes; irrecorribilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias; e i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> juiz.<br />

A irrecorribilida<strong>de</strong> em separa<strong>do</strong> das <strong>de</strong>cisões interlocutórias tem por objetivo<br />

imprimir maior celerida<strong>de</strong> ao processo e prestigiar a autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz na condução<br />

<strong>do</strong> processo, impedin<strong>do</strong> que as <strong>de</strong>cisões interlocutórias, quais sejam, as que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m<br />

questões inci<strong>de</strong>ntes, causan<strong>do</strong> gravame a uma ou a ambas as partes, sem encerrar<br />

o processo, sejam irrecorríveis <strong>de</strong> imediato, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser questionadas quan<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

recurso cabível em face da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva.<br />

De outro la<strong>do</strong>, a irrecorribilida<strong>de</strong> imediata das <strong>de</strong>cisões interlocutórias está<br />

em compasso com o sistema <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong> imprimir maiores po<strong>de</strong>res<br />

<strong>do</strong> juiz na condução <strong>do</strong> processo, e celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento (arts. 765 e 878,<br />

ambos da CLT).<br />

O momento <strong>de</strong> se impungar as <strong>de</strong>cisões interlocutórias é por ocasião <strong>do</strong> recurso<br />

em face da <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o art. 893, § 1 o , da CLT:<br />

“Os inci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> processo serão resolvi<strong>do</strong>s pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitin<strong>do</strong>-se<br />

a apreciação <strong>do</strong> merecimento das <strong>de</strong>cisões interlocutórias somente em recurso da <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>finitiva.”<br />

1.3. Da remessa necessária ou recurso <strong>de</strong> ofício<br />

Quan<strong>do</strong> houver con<strong>de</strong>nação em diante da Fazenda Pública, nos termos <strong>do</strong><br />

Decreto-lei n. 779/69 e art. 496 <strong>do</strong> CPC, o processo estará sujeito ao duplo grau<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 873

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