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Manual de Direito Processual do Trabalho

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(CF, art. 5 o , LV); b) enuncia a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as razões recursais possuírem<br />

motivação pertinente para viabilizarem o conhecimento <strong>do</strong> recurso. Vale dizer:<br />

as razões <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong>vem ser dialéticas, discursivas, Em outras palavras,<br />

<strong>de</strong>vem guardar simetria com a <strong>de</strong>cisão impugnada (Súmulas TST n. 422).”<br />

No Código <strong>de</strong> Processo, disciplina o presente princípio no art. 1.010, in verbis:<br />

“A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo <strong>de</strong> primeiro grau, conterá:<br />

I – os nomes e a qualificação das partes;<br />

II – a exposição <strong>do</strong> fato e <strong>do</strong> direito;<br />

III – as razões <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reforma ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>;<br />

IV – o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 1 o O apela<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong> para apresentar contrarrazões no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

§ 2 o Se o apela<strong>do</strong> interpuser apelação a<strong>de</strong>siva, o juiz intimará o apelante para apresentar<br />

contrarrazões.<br />

§ 3 o Após as formalida<strong>de</strong>s previstas nos §§ 1 o e 2 o , os autos serão remeti<strong>do</strong>s ao tribunal<br />

pelo juiz, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.”<br />

A regra da CLT é <strong>de</strong> que os recursos <strong>de</strong>vem ser interpostos por simples petição,<br />

conforme expressão <strong>de</strong> seu art. 899.<br />

De nossa parte, o recuso por simples petição é apenas uma petição simples,<br />

<strong>de</strong>sacompanhada das razões. Outros sustentam que o recurso por simples petição não<br />

exonera o recorrente <strong>de</strong> apresentar as razões pelas quais fundamenta seu inconformismo.<br />

Diante da existência <strong>do</strong> jus postulandi e da regra específica <strong>do</strong> art. 899 da<br />

CLT, pensávamos que, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a sistemática geral era o recurso<br />

<strong>de</strong>sacompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> razões.<br />

Após uma reflexão mais atenta, estou convenci<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o princípio da dialeticida<strong>de</strong><br />

é aplicável aos recursos trabalhistas, pois as razões recursais <strong>de</strong>limitam a matéria<br />

objeto <strong>de</strong> apreciação pelo Tribunal. Além disso, possibilitam o contraditório da parte<br />

contrária, e efetivida<strong>de</strong> da jurisdição recursal.<br />

De outro la<strong>do</strong>, o recurso por simples petição, <strong>de</strong>sacompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> razões,<br />

somente po<strong>de</strong> ser aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nos recursos <strong>de</strong> fundamentação<br />

livre, a exemplo <strong>do</strong> recurso ordinário, e se o recorrente estiver sem advoga<strong>do</strong>,<br />

valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> jus postulandi.<br />

A jurisprudência majoritária tem aplica<strong>do</strong> o princípio da dialeticida<strong>de</strong> no<br />

processo <strong>do</strong> trabalho, conforme se constata das seguintes ementas:<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTEN-<br />

ÇA. REPETIÇÃO DOS TERMOS DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. Insurgin<strong>do</strong>-se<br />

o reclamante em se<strong>de</strong> recursal com a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s mesmos fundamentos expendi<strong>do</strong>s na<br />

petição inicial relativos ao pedi<strong>do</strong> liminar e cabimento <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança coletivo<br />

em face <strong>de</strong> portarias expedidas pelo Ministro <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego que <strong>de</strong>terminou a<br />

872 Mauro Schiavi

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