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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) Interposição no prazo <strong>do</strong> recurso correto: haven<strong>do</strong> dúvida sobre qual o<br />

recurso correto, <strong>de</strong>ve a parte interpor o recurso no prazo <strong>do</strong> recurso correto.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, se há <strong>do</strong>is prazos distintos para cada recurso, <strong>de</strong>ve a parte interpor<br />

o recurso no prazo menor entre os <strong>do</strong>is prazos possíveis.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> C. TST tem acolhi<strong>do</strong> o princípio da fungibilida<strong>de</strong>, conforme<br />

a Súmula n. 421, in verbis:<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR<br />

CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. I – Cabem embargos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da <strong>de</strong>cisão monocrática <strong>do</strong> relator prevista no art. 932 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 557<br />

<strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973), se a parte preten<strong>de</strong> tão somente juízo integrativo retifica<strong>do</strong>r da <strong>de</strong>cisão e, não,<br />

modificação <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>. II – Se a parte postular a revisão no mérito da <strong>de</strong>cisão monocrática,<br />

cumpre ao relator converter os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em agravo, em face <strong>do</strong>s princípios da<br />

fungibilida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> processual, submeten<strong>do</strong>-o ao pronunciamento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>, após<br />

a intimação <strong>do</strong> recorrente para, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a ajustá-las às exigências <strong>do</strong> art. 1.021, § 1 o , <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é a OJ n. 69, da SDI-II, <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“FUNGIBILIDADE RECURSAL — INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA<br />

OU MANDADO DE SEGURANÇA — RECURSO PARA O TST — RECEBIMENTO COMO<br />

AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. Recurso Ordinário<br />

interposto contra <strong>de</strong>spacho monocrático in<strong>de</strong>feritório da petição inicial <strong>de</strong> ação rescisória<br />

ou <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança po<strong>de</strong>, pelo princípio <strong>de</strong> fungibilida<strong>de</strong> recursal, ser recebi<strong>do</strong><br />

como agravo regimental. Hipótese <strong>de</strong> não conhecimento <strong>do</strong> recurso pelo TST e <strong>de</strong>volução<br />

<strong>do</strong>s autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.”<br />

1.2.5. Proibição da reformatio in pejus<br />

O princípio da proibição da reformatio in pejus <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> dispositivo<br />

e também <strong>do</strong> tantum <strong>de</strong>volutum quantum appellatum, segun<strong>do</strong> o qual não<br />

se po<strong>de</strong> agravar a situação <strong>do</strong> recorrente. Além disso, as matérias que o Tribunal<br />

po<strong>de</strong> apreciar no recurso já foram <strong>de</strong>limitadas pelo recorrente na peça <strong>de</strong> recurso.<br />

Pelos mesmos motivos <strong>de</strong>clina<strong>do</strong>s, também não é possível a reforma para<br />

melhor ou reformatio in mellius.<br />

Constituem exceção ao princípio da vedação da reformatio in pejus as matérias<br />

que o Tribunal po<strong>de</strong> conhecer <strong>de</strong> ofício, como as mencionadas no art. 337 <strong>do</strong> CPC<br />

(matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública).<br />

Desse mo<strong>do</strong>, ainda que não tenha si<strong>do</strong> ventilada pelo recorrente, o Tribunal po<strong>de</strong><br />

pronunciar <strong>de</strong> ofício a ilegitimida<strong>de</strong> passiva, falta <strong>de</strong> pressuposto processual etc.<br />

Para parte da <strong>do</strong>utrina, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Tribunal conhecer matérias <strong>de</strong><br />

ofício constitui o chama<strong>do</strong> efeito translativo <strong>do</strong> recurso e, para outra parte, o efeito<br />

<strong>de</strong>volutivo no aspecto vertical.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 869

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