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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Com a mudança <strong>de</strong> paradigma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Liberal para o Esta<strong>do</strong> Social, houve<br />

o que a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> constitucionalização <strong>do</strong> direito processual, ou seja, a<br />

Constituição passa a disciplinar os institutos fundamentais <strong>do</strong> direito processual,<br />

bem como seus princípios basilares. Desse mo<strong>do</strong>, to<strong>do</strong>s os ramos da ciência processual,<br />

inclusive o direito processual <strong>do</strong> trabalho, <strong>de</strong>vem ser li<strong>do</strong>s e interpreta<strong>do</strong>s<br />

a partir da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s direitos fundamentais.<br />

Como <strong>de</strong>staca Marcelo Lima Guerra (85) : “Em toda a sua atuação jurisdicional, a<br />

ativida<strong>de</strong> hermenêutica <strong>do</strong> juiz submete-se ao princípio da interpretação conforme<br />

a Constituição, no seu duplo senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> impor que a lei infraconstitucional seja<br />

sempre interpretada, em primeiro lugar, ten<strong>do</strong> em vista a sua compatibilização com<br />

a Constituição, e, em segun<strong>do</strong> lugar, <strong>de</strong> maneira a a<strong>de</strong>quar os resulta<strong>do</strong>s práticos<br />

ou concretos da <strong>de</strong>cisão o máximo possível ao que <strong>de</strong>terminam os direitos fundamentais<br />

em jogo.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, manifesta-se Willis Santiago Guerra Filho (86) : “Princípio<br />

da interpretação conforme a Constituição, que afasta interpretações contrárias a<br />

alguma das normas constitucionais, ainda que favoreça o cumprimento <strong>de</strong> outras<br />

<strong>de</strong>las. Determina, também, esse princípio, a conservação <strong>de</strong> norma, por inconstitucional,<br />

quan<strong>do</strong> seus fins possam se harmonizar com preceitos constitucionais,<br />

ao mesmo tempo em que estabelece como limite à interpretação constitucional às<br />

próprias regras infraconstitucionais, impedin<strong>do</strong> que ela resulte numa interpretação<br />

contra legem, que contrarie a letra e o senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssas regras” (87) .<br />

Os princípios constitucionais <strong>do</strong> processo constituem direitos fundamentais<br />

<strong>do</strong> cidadão, por constarem no rol <strong>do</strong> art. 5 o que trata <strong>do</strong>s direitos individuais fundamentais<br />

(art. 60, § 4 o , da CF) e constituem postula<strong>do</strong>s básicos que irradiam efeitos<br />

(85) GUERRA, Marcelo Lima. Execução indireta. São Paulo: RT, 1998. p. 52-53.<br />

(86) GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 4. ed. São Paulo: RCS,<br />

2005. p. 80.<br />

(87) Para J. J. Gomes Canotilho: “O princípio da interpretação das leis em conformida<strong>de</strong> com a Constituição<br />

é fundamentalmente um princípio <strong>de</strong> controlo (tem como função assegurar a constitucionalida<strong>de</strong> da<br />

interpretação) e ganha relevância autónoma quan<strong>do</strong> a utilização <strong>do</strong>s vários elementos interpretativos não<br />

permite a obtenção <strong>de</strong> um senti<strong>do</strong> inequívoco <strong>de</strong>ntre os vários significa<strong>do</strong>s da norma. Daí a sua formulação<br />

básica: no caso <strong>de</strong> normas polissêmicas ou plurissignificativas <strong>de</strong>ve dar-se preferência à interpretação que<br />

lhe dê um senti<strong>do</strong> em conformida<strong>de</strong> com a Constituição. Esta formulação comporta várias dimensões: 1)<br />

o princípio da prevalência da Constituição impõe que, <strong>de</strong>ntre as várias possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interpretação, só<br />

<strong>de</strong>ve escolher-se uma interpretação não contrária ao texto e programa da norma ou normas constitucionais;<br />

2) o princípio da conservação <strong>de</strong> normas afirma que uma norma não <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada inconstitucional<br />

quan<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong>s os fins da norma, ela po<strong>de</strong> ser interpretada em conformida<strong>de</strong> com a Constituição;<br />

3) o princípio da exclusão da interpretação conforme a Constituição, mas ‘contra legem’ , impõe que o<br />

aplica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> uma norma não po<strong>de</strong> contrariar a letra e o senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa norma através <strong>de</strong> uma interpretação<br />

conforme a Constituição, mesmo que através <strong>de</strong>sta interpretação consiga uma concordância entre a norma<br />

infraconstitucional e as normas constitucionais. Quan<strong>do</strong> estiverem em causa duas ou mais interpretações<br />

— todas em conformida<strong>de</strong> com a Constituição — <strong>de</strong>verá procurar-se a interpretação consi<strong>de</strong>rada<br />

como a melhor orientada para a Constituição” (CANOTILHO, J. J. Gomes. <strong>Direito</strong> constitucional e teoria<br />

da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1.226).<br />

86 Mauro Schiavi

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