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Manual de Direito Processual do Trabalho

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) Inexistência <strong>de</strong> erro grosseiro ou má-fé: há erro grosseiro quan<strong>do</strong> a lei expressamente<br />

disciplina o recurso e a parte interpõe outro recurso.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, as seguintes ementas:<br />

“Agravo regimental — Inviabilida<strong>de</strong> da aplicação <strong>do</strong> princípio da fungibilida<strong>de</strong> recursal.<br />

Não se aplica o princípio da fungibilida<strong>de</strong> recursal para receber o agravo regimental como<br />

embargos <strong>de</strong>claratórios diante da natureza diversa <strong>de</strong>stes, sobretu<strong>do</strong> porque os embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração são cabíveis contra sentença ou acórdão e o agravo regimental contra <strong>de</strong>spachos<br />

exara<strong>do</strong>s em processos <strong>de</strong> sua competência, nos termos <strong>do</strong> art. 72, II, b, <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Agravo regimental não conheci<strong>do</strong>.” (TST – 2 a T. –<br />

AG-AIRR n. 2012/1997.043.15.00-7 – rel. Décio Sebastião Dai<strong>do</strong>ne – DJ 17.10.03 – p. 572)<br />

(RDT n. 1 – Novembro <strong>de</strong> 2003)<br />

“Princípio da fungibilida<strong>de</strong> — Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação ante a existência <strong>de</strong> erro grosseiro<br />

na interposição <strong>do</strong> recurso. É forçoso não confinar o exame <strong>do</strong> erro grosseiro ao campo<br />

escorregadio da subjetivida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> necessário reportar-se a elemento objetivo a fim <strong>de</strong><br />

bem o conceituar. Para tanto, po<strong>de</strong>-se optar pelo critério da clareza e precisão <strong>do</strong> sistema<br />

recursal contempla<strong>do</strong> na legislação processual comum e trabalhista, tanto quanto daquele<br />

que o tenha si<strong>do</strong> no Regimento Interno <strong>do</strong>s Tribunais, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que não haja dúvidas ou<br />

divergências quanto à proprieda<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> cada recurso. Compulsan<strong>do</strong>-se o art.<br />

338, <strong>do</strong> RITST, percebe-se que o Agravo Regimental ali consagra<strong>do</strong> não é apropria<strong>do</strong> para<br />

impugnar acórdão proferi<strong>do</strong> pelo Colegia<strong>do</strong>. É que as hipóteses previstas nas alíneas <strong>do</strong> art.<br />

338 referem-se invariavelmente a <strong>de</strong>spacho prolata<strong>do</strong> monocraticamente pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

ali enumeradas, ao passo que a <strong>de</strong>cisão agravada regimentalmente acha-se consubstanciada<br />

em acórdão da lavra da 4 a Turma. Ela, por sua vez, remete à causa <strong>de</strong>cidida em última<br />

instância por esta Corte, a indicar o flagrante <strong>de</strong>scabimento <strong>do</strong> agravo regimental, pois o<br />

seria o recurso <strong>de</strong> Embargos à SDI-1. Desse mo<strong>do</strong>, olvidan<strong>do</strong> <strong>de</strong>liberadamente o exame <strong>do</strong><br />

esgotamento <strong>do</strong> prazo recursal, é imperioso <strong>de</strong>le não conhecer nem o receber como Recurso<br />

<strong>de</strong> embargos em razão <strong>do</strong> erro grosseiro <strong>do</strong> agravante. Agravo <strong>do</strong> qual não se conhece.”<br />

(TST – 4 a T. – Ag. AIRR n. 686.187/2000-9 – rel. Min. Antônio José <strong>de</strong> B. Levenhagen – DJ<br />

1 o .3.2002 – p. 936) (RDT n. 04 – abril <strong>de</strong> 2002)<br />

“Fungibilida<strong>de</strong> recursal — Inaplicabilida<strong>de</strong> — Erro grosseiro inescusável. Verifican<strong>do</strong>-se<br />

que a parte interpõe recurso manifestamente inadmissível em face da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>seja<br />

combater, não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se conhecer <strong>do</strong> apelo.” (TRT – 14 a R. – 2 a T. – rel a Juíza<br />

Arlene Regina <strong>do</strong> Couto Ramos (convocada) – DJe n. 117 – 29.6.09 – p. 23 – Processo n.<br />

791/2008.004.14.00-2) (RDT n. 7 – julho <strong>de</strong> 2009)<br />

Recentemente, a SDI-I <strong>do</strong> C. TST editou a OJ n. 142 a respeito da presente<br />

temática:<br />

“Agravo inomina<strong>do</strong> ou agravo regimental. Interposição em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão colegiada.<br />

Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> princípio da fungibilida<strong>de</strong> recursal<br />

(Divulgada no DeJT 14.2.2012). É incabível agravo inomina<strong>do</strong> (art. 557, § 1 o , <strong>do</strong> CPC)<br />

ou agravo regimental (art. 235 <strong>do</strong> RITST) contra <strong>de</strong>cisão proferida por Órgão colegia<strong>do</strong>.<br />

Tais recursos <strong>de</strong>stinam-se, exclusivamente, a impugnar <strong>de</strong>cisão monocrática nas hipóteses<br />

expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilida<strong>de</strong> ante a configuração<br />

<strong>de</strong> erro grosseiro.”<br />

Há má-fé quan<strong>do</strong> a parte ingressa com um recurso incabível para a <strong>de</strong>cisão a<br />

fim <strong>de</strong> procrastinar o feito ou atentar contra a boa or<strong>de</strong>m processual.<br />

868 Mauro Schiavi

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