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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE MAIS<br />

DE UM RECURSO PELA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO<br />

DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não comporta conhecimento<br />

o recurso maneja<strong>do</strong> pela parte após a interposição <strong>de</strong> apelo anterior impugnan<strong>do</strong><br />

a mesma <strong>de</strong>cisão, operan<strong>do</strong>-se a preclusão consumativa com a apresentação <strong>do</strong><br />

primeiro <strong>de</strong>les. Aplicação <strong>do</strong> princípio da unirrecorribilida<strong>de</strong>. Recurso ordinário<br />

patronal <strong>de</strong> que não se conhece.” (TRT/SP – 00019234220115020019 – RO – Ac. 14 a<br />

T. – 20140006294 – rel. Marcos Neves)<br />

Como bem adverte Nelson Nery Junior (21) , “o <strong>do</strong>gma da singularida<strong>de</strong> não impe<strong>de</strong><br />

que sejam interpostos mais <strong>de</strong> um recurso da mesma espécie contra a mesma<br />

<strong>de</strong>cisão judicial. Assim, venci<strong>do</strong>s recíproca e parcialmente autor e réu, cada qual<br />

po<strong>de</strong>rá interpor recurso <strong>de</strong> apelação contra a sentença, sem que isto constitua ofensa<br />

ao princípio da singularida<strong>de</strong>. Quan<strong>do</strong> o acórdão contiver parte unânime e parte<br />

não unânime, esta última po<strong>de</strong>rá ensejar a interposição <strong>de</strong> embargos infringentes,<br />

enquanto que a parte unânime po<strong>de</strong> <strong>de</strong>safiar, em tese, recurso especial e/ou extraordinário,<br />

to<strong>do</strong>s os três interponíveis simultaneamente. Esta situação constitui exceção<br />

<strong>do</strong> princípio da singularida<strong>de</strong>.”<br />

Alguns autores sustentam que, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, há <strong>de</strong>cisões que po<strong>de</strong>m<br />

ensejar mais <strong>de</strong> um recurso. Nesse senti<strong>do</strong>, a opinião <strong>de</strong> Wagner D. Giglio (22) : “Existe,<br />

contu<strong>do</strong>, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma mesma <strong>de</strong>cisão ensejar embargos <strong>de</strong>claratórios e<br />

recurso, seja este ordinário, <strong>de</strong> revista, embargos <strong>de</strong> divergência ou extraordinário.<br />

Neste caso, aguarda-se a solução <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração para, em seguida,<br />

processar o outro recurso, se porventura ou inadvertência a parte apresentá-lo<br />

concomitantemente.”<br />

No nosso sentir, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, se a parte opuser embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração, <strong>de</strong>verá aguardar a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>stes e após interpor o recurso ordinário.<br />

Ao contrário <strong>do</strong> que pensam alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, não po<strong>de</strong>rá a parte interpor,<br />

simultaneamente, embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e o recurso ordinário e, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> julgamento<br />

<strong>do</strong>s embargos, ser facultada a complementação <strong>do</strong> recurso ordinário.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Recurso — Aditamento — Possibilida<strong>de</strong>. Após recorrer, sobrevin<strong>do</strong> modificação da sentença<br />

por força <strong>do</strong> acolhimento <strong>do</strong>s embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, a parte sucumbente tem o direito<br />

<strong>de</strong> aditar o seu recurso, no limite daquele acréscimo, e o Tribunal o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> examiná-lo<br />

por inteiro; isto é, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as primeiras razões e as complementares (se regularmente<br />

apresentadas), como se se tratasse <strong>de</strong> peça única, sob pena <strong>de</strong> impor ao seu julga<strong>do</strong> a mancha<br />

<strong>de</strong> negativa da tutela jurisdicional. Recurso <strong>de</strong> embargos provi<strong>do</strong>.” (TST – SBDI1 – E-RR n.<br />

232557/95-5 – rel. João Batista B. Pereira – DJ 29.6.2001 – p. 614) (RDT 07/2001, p. 61)<br />

(21) NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 847.<br />

(22) Op. cit., p. 443.<br />

866 Mauro Schiavi

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