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Manual de Direito Processual do Trabalho

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sobre processo (CF, art. 22, I). A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no<br />

art. 893, relaciona em numerus clausus os recursos por ela sistematiza<strong>do</strong>s,<br />

o mesmo fazen<strong>do</strong> o Código <strong>de</strong> Processo Civil no art. 496 [...]. Os arts.<br />

893 da CLT e 496 <strong>do</strong> CPC fazem uso da expressão ‘seguintes recursos’.<br />

Tal expressão, como se viu, torna evi<strong>de</strong>nte a taxativida<strong>de</strong> da enumeração,<br />

impon<strong>do</strong>, pois, uma interpretação restritiva <strong>do</strong>s preceitos legais. Dessa<br />

forma, somente os meios <strong>de</strong> impugnação enumera<strong>do</strong>s pelos arts. 893 da<br />

CLT e 496 <strong>do</strong> CPC, bem como os <strong>de</strong>mais previstos no próprio sistema da<br />

CLT, <strong>do</strong> CPC e <strong>de</strong> leis extravagantes, é que são legalmente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

como recursos.”<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, são cabíveis os seguintes recursos, segun<strong>do</strong> a sistemática<br />

da CLT:<br />

a) Recurso ordinário (art. 895 da CLT);<br />

b) Recurso <strong>de</strong> revista (art. 896 da CLT);<br />

c) Embargos para o TST (art. 894 da CLT);<br />

d) Agravo <strong>de</strong> instrumento (art. 897 da CLT);<br />

e) Agravo <strong>de</strong> petição (art. 897 da CLT);<br />

f) Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (art. 897-A da CLT);<br />

g) Agravo regimental (art. 709, § 1 o , da CLT);<br />

h) Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão ao valor atribuí<strong>do</strong> à causa (art. 2 o , § 1 o , da Lei n. 5.584/70).<br />

Há, ainda, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário, que não é um recurso trabalhista stricto sensu, mas, por ser um<br />

recurso constitucional, é aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 102 da CF).<br />

A remessa ex officio, também chamada <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> ofício, prevista no art. 496<br />

<strong>do</strong> CPC e Decreto-lei n. 779/69, embora não tenha a mesma natureza jurídica <strong>do</strong>s<br />

recursos, é aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

1.2.3. Singularida<strong>de</strong> ou unirrecorribilida<strong>de</strong><br />

O princípio da singularida<strong>de</strong> ou unirrecorribilida<strong>de</strong> consiste em ser cabível<br />

somente um recurso para cada <strong>de</strong>cisão.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, cada <strong>de</strong>cisão comporta apenas um recurso específico.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Campos Batalha (20) : “No <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

não se admite duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos ao mesmo tempo. Os recursos <strong>de</strong>vem ser<br />

interpostos sucessiva e não simultaneamente.”<br />

(20) CAMPOS BATALHA, Wilson <strong>de</strong> Souza. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito judiciário <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1985. p. 775.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 865

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