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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Desse mo<strong>do</strong>, realizan<strong>do</strong>-se a interpretação <strong>do</strong> texto constitucional em conformida<strong>de</strong><br />

com a Constituição, constata-se que não foi assegura<strong>do</strong> o princípio <strong>do</strong><br />

Duplo Grau <strong>de</strong> Jurisdição, pois o legisla<strong>do</strong>r constituinte preten<strong>de</strong>u, com isso, <strong>de</strong>ixar<br />

a cargo da Lei a criação e regramento <strong>do</strong>s recursos, como medidas <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> e<br />

celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

No entanto, mesmo os que enten<strong>de</strong>m que o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição é alberga<strong>do</strong><br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral como princípio argumentam que ele não é absoluto,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a lei fe<strong>de</strong>ral estabelecer pressupostos para a admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s recursos.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem súmulas que nitidamente restringem o<br />

duplo grau <strong>de</strong> jurisdição. Exemplificativamente, <strong>de</strong>stacamos as Súmulas ns. 303 e<br />

356, in verbis:<br />

Súmula n. 303: “Fazenda Pública. Duplo grau <strong>de</strong> jurisdição (incorporadas as OJs ns. 9, 71,<br />

72 e 73 da SBDI-1), Res. n. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005. I – Em dissídio individual,<br />

está sujeita ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988, <strong>de</strong>cisão contrária à Fazenda Pública, salvo: (a) quan<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>nação não ultrapassar<br />

o valor correspon<strong>de</strong>nte a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão estiver em<br />

consonância com <strong>de</strong>cisão plenária <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou com súmula ou orientação<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (ex-Súmula n. 303, alterada pela<br />

Res. n. 121/2003, DJ 21.11.2003). II – Em ação rescisória, a <strong>de</strong>cisão proferida pelo juízo<br />

<strong>de</strong> primeiro grau está sujeita ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição obrigatório quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sfavorável<br />

ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘b’ <strong>do</strong> inciso anterior (ex-OJ n. 71<br />

da SBDI-1, inserida em 3.6.1996). III – Em manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, somente cabe remessa<br />

ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público como parte<br />

prejudicada pela concessão da or<strong>de</strong>m. Tal situação não ocorre na hipótese <strong>de</strong> figurar no<br />

feito como impetrante e terceiro interessa<strong>do</strong> pessoa <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, ressalvada a hipótese<br />

<strong>de</strong> matéria administrativa (ex-OJs ns. 72 e 73 da SBDI-1, inseridas, respectivamente, em<br />

25.11.1996 e 3.6.1996).”<br />

Súmula n. 356: “Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo (mantida), Res. n. 121/2003,<br />

DJ 19, 20 e 21.11.2003. O art. 2 o , § 4 o , da Lei n. 5.584, <strong>de</strong> 26.6.1970, foi recepciona<strong>do</strong><br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, sen<strong>do</strong> lícita a fixação <strong>do</strong> valor da alçada com base no<br />

salário mínimo.”<br />

1.2.2. Taxativida<strong>de</strong><br />

Pelo princípio da taxativida<strong>de</strong>, somente são cabíveis os recursos previstos na<br />

Lei <strong>Processual</strong> Trabalhista, tanto na CLT como na legislação extravagante.<br />

Por ser o rol <strong>do</strong>s recursos trabalhistas taxativo, ou seja, numerus clausus, não<br />

há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação extensiva ou analógica para se admitirem outros<br />

recursos que não têm previsão na Lei processual trabalhista, tampouco há a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se admitir recurso previsto no Código <strong>de</strong> Processo Civil que não tem<br />

previsão na Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Júlio César Bebber (19) :<br />

“Só à lei fe<strong>de</strong>ral cabe estabelecer quais os recursos cabíveis das <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais, uma vez que é da União a competência privativa para legislar<br />

(19) BEBBER, Júlio César. Recursos no processo <strong>do</strong> trabalho: teoria geral <strong>do</strong>s recursos. São Paulo: LTr, 2000.<br />

p. 239-240.<br />

864 Mauro Schiavi

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