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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Também o art. 8 o , § 10, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> Interamericano <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos,<br />

ratifica<strong>do</strong> pelo Brasil, assegura a toda pessoa “o direito <strong>de</strong> recorrer da sentença para<br />

juiz ou tribunal superior.”<br />

Em razão da aplicação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo ao or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,<br />

po<strong>de</strong> ser sustentada a tese no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição é<br />

princípio constitucional, já que, segun<strong>do</strong> a atual jurisprudência <strong>do</strong> STF, os trata<strong>do</strong>s<br />

internacionais sobre direitos humanos, ratifica<strong>do</strong>s pelo Brasil antes da EC n. 45/04,<br />

adquiriram status <strong>de</strong> suprelegalida<strong>de</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“EXERCÍCIO — DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO — EXERCÍCIO. O acesso à jurisdição é<br />

garantia constitucionalmente prevista. O direito à jurisdição é também o direito ao processo,<br />

como meio indispensável à realização da Justiça. Não por outro motivo que a Lei Maior<br />

veio assegurar a to<strong>do</strong>s o direito ao processo como uma das garantias invioláveis — art. 5 o ,<br />

XXXV. Assim, não é permiti<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>clinar perante nenhuma causa (CF, art. 5 o ,<br />

inciso LIV). Assegure-se, por fim, que o inciso LV <strong>do</strong> mesmo artigo, além <strong>de</strong> se referir ao<br />

Princípio <strong>do</strong> Contraditório, também se refere ao Princípio <strong>do</strong> Devi<strong>do</strong> Processo Legal, base<br />

sobre a qual os <strong>de</strong>mais princípios se sustentam. Em conformida<strong>de</strong> com esta garantia, todas<br />

as causas <strong>de</strong>vem ser submetidas a sobrejuízes, como meio <strong>de</strong> se evitar falhas ou com o fim<br />

<strong>de</strong> emendar possíveis erros, inerentes aos julgamentos humanos. O art. 5 o , inciso LV, ao<br />

assegurar a to<strong>do</strong>s os litigantes em processo judicial ou administrativo ampla <strong>de</strong>fesa com<br />

os meios e recursos a ela inerentes, não exclui ao Esta<strong>do</strong>, enquanto parte no processo, o<br />

exercício <strong>do</strong> duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, caminho que se encontra inteiramente aberto ao<br />

Município reclama<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>le se po<strong>de</strong>rá valer, quan<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r necessário.” (TRT 3 a R. – 4 a<br />

T. 01122-2009-142-03-00-3 RO Recurso Ordinário – rel. Des. Júlio Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong> Carmo<br />

DEJT 1 o .2.2010 – p. 151)<br />

Para outros <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição estaria implícito na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não em razão <strong>do</strong> art. 5 o , LV, mas <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s arts. 102 e 105,<br />

que regulamentam os recursos extraordinário e especial.<br />

Tem prevaleci<strong>do</strong> o entendimento, no nosso sentir, correto, <strong>de</strong> que o duplo grau<br />

<strong>de</strong> jurisdição não é um princípio constitucional, pois a Constituição não o prevê<br />

expressamente, tampouco <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, <strong>do</strong> contraditório ou<br />

da inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição. O acesso à Justiça e o contraditório são princípios<br />

constitucionalmente consagra<strong>do</strong>s, mas não o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, pois o art. 5 o ,<br />

LV, da CF, alu<strong>de</strong> aos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa. O<br />

termo recurso não está sen<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser possível recorrer <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>cisão favorável, mas <strong>do</strong>s recursos previstos em lei para o exercício <strong>do</strong> contraditório<br />

e da ampla <strong>de</strong>fesa (16) . Portanto, o direito <strong>de</strong> recorrer somente po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> a lei o disciplinar e forem observa<strong>do</strong>s os pressupostos.<br />

(16) Como bem <strong>de</strong>staca Wagner D. Giglio: “O legisla<strong>do</strong>r ordinário não tem a obrigação imposta pela regra<br />

constitucional em <strong>de</strong>bate <strong>de</strong> estipular recursos para to<strong>do</strong>s os processos; haven<strong>do</strong> recurso previsto em<br />

lei, sua utilização é garantida pela regra constitucional” (<strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 2005. p. 442).<br />

862 Mauro Schiavi

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