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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, é o art. 1.002 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, in verbis:<br />

“A <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> ser impugnada no to<strong>do</strong> ou em parte.”<br />

Como bem adverte Cássio Scarpinella Bueno (11) , “como to<strong>do</strong>s os recursos,<br />

no direito positivo brasileiro, pressupõem o elemento volitivo, não há imposição<br />

para que as partes e eventuais terceiros interponham das <strong>de</strong>cisões que lhe são<br />

<strong>de</strong>sfavoráveis quaisquer recursos, e, caso o façam, também não existe nenhuma<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que toda a <strong>de</strong>cisão, em todas as partes (capítulos) que lhes sejam<br />

<strong>de</strong>sfavoráveis, seja questionada.”<br />

1.2. Princípios <strong>do</strong>s recursos trabalhistas<br />

Os princípios recursais são as diretrizes básicas e os preceitos fundamentais<br />

<strong>do</strong>s recursos trabalhistas. Violar um princípio é mais que violar uma norma, pois<br />

viola to<strong>do</strong> um sistema <strong>de</strong> normas.<br />

Os recursos trabalhistas seguem basicamente as mesmas diretrizes <strong>do</strong>s princípios<br />

recursais <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo e também da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

De outro la<strong>do</strong>, a CLT e a legislação processual trabalhista extravagante elencam<br />

os recursos <strong>de</strong> forma taxativa no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Portanto, não é possível se<br />

aplicar ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> um recurso previsto no Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

ao argumento <strong>de</strong> que a Consolidação é omissa a respeito.<br />

Sob outro enfoque, como bem adverte Wagner D. Giglio (12) , a taxativida<strong>de</strong> se<br />

restringe, porém, somente ao arrolamento em si, <strong>do</strong>s recursos admissíveis, e não a<br />

toda a regulamentação da matéria. Assim inci<strong>de</strong>m no Processo Trabalhista as <strong>de</strong>mais<br />

normas <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil referentes a recurso, para suprir omissões da<br />

Legislação consolidada (CLT, art. 769).<br />

1.2.1. Duplo grau <strong>de</strong> jurisdição<br />

Como <strong>de</strong>staca Nelson Nery Junior (13) , “o princípio <strong>do</strong> duplo grau <strong>de</strong> jurisdição<br />

tem íntima relação com a preocupação <strong>do</strong>s or<strong>de</strong>namentos jurídicos em evitar a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r por parte <strong>do</strong> juiz, o que po<strong>de</strong>ria, em tese,<br />

ocorrer se não estiver a <strong>de</strong>cisão sujeita à revisão por outro órgão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário.”<br />

Como nos relata Júlio César Bebber (14) , “foi a Revolução Francesa que imortalizou<br />

o princípio <strong>do</strong> duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, com ele preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> possibilitar a<br />

reforma <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> juízes corruptos, que eram a maioria. Este tempo passou e<br />

(11) Curso sistematiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 38.<br />

(12) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 438.<br />

(13) NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral <strong>do</strong>s recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 37.<br />

(14) Recursos no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 235.<br />

860 Mauro Schiavi

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