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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> mérito da causa (erros <strong>de</strong> julgamento), com ampla possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> discussão <strong>do</strong> material probatório <strong>do</strong> processo. Também se <strong>de</strong>stinam à obtenção <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong>cisão justa <strong>do</strong> processo.<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, são <strong>de</strong> natureza ordinária os seguintes recursos:<br />

ordinário (art. 895 da CLT), embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (art. 897-A da CLT), Agravo<br />

<strong>de</strong> Instrumento (art. 897, alínea b), Agravo <strong>de</strong> Petição (art. 897, alínea b, da CLT),<br />

e o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão (art. 2 o da Lei n. 5.584/70).<br />

Os recursos extraordinários não se <strong>de</strong>stinam à correção <strong>do</strong>s erros <strong>de</strong> procedimento<br />

ou <strong>de</strong> julgamento, tampouco à justiça da <strong>de</strong>cisão. Eles têm por objetivo a<br />

uniformização da intepretação da legislação Constitucional e Fe<strong>de</strong>ral no âmbito da<br />

competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

No processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, são <strong>de</strong> natureza extraordinária os seguintes recursos:<br />

recurso <strong>de</strong> revista (art. 896, da CLT) e recurso <strong>de</strong> embargos para o TST (art. 894,<br />

da CLT e Lei n. 7.701/88).<br />

Embora não seja um recurso trabalhista propriamente dito, o recurso extraordinário<br />

para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art. 102, III, da CF) tem natureza extraordinária e<br />

também se <strong>de</strong>stina a impugnar <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> única ou <strong>de</strong> última instâncias proferidas<br />

pelos Tribunais Trabalhistas.<br />

Os recursos <strong>de</strong> fundamentação livre, como o próprio nome indica, são aqueles em<br />

que a lei não exige que o recorrente aponte um erro ou vício específico na <strong>de</strong>cissão<br />

recorrida. To<strong>do</strong>s os tópicos da <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong>m ser livremente impugna<strong>do</strong>s pelo recorrente.<br />

Como <strong>de</strong>staca Júlio César Bebber (9) , “o mero inconformismo com a <strong>de</strong>cisão,<br />

tal qual proferida, é suficiente para o cabimento.”<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, são <strong>de</strong> fundamentação livre os seguintes recursos:<br />

ordinário (art. 895 da CLT) e agravo <strong>de</strong> petição (art. 897, alíena a, da CLT).<br />

Já os recursos <strong>de</strong> fundamentação vinculada são aqueles em que a lei exige que<br />

o recorrente aponte um vício específico na <strong>de</strong>cisão, preencha algum pressuposto<br />

específico <strong>de</strong> recorribilida<strong>de</strong> ou faça a impugnação <strong>de</strong> matéria específica da <strong>de</strong>cisão.<br />

Como bem adverte Bebber (10) , “nos recursos <strong>de</strong> fundamentação vinculada, o<br />

recorrente precisa invocar o erro indica<strong>do</strong> como relevante (ou alguns <strong>de</strong>les se há<br />

mais <strong>de</strong> um) para que o recurso caiba e precisa <strong>de</strong>monstrar-lhe a efetiva ocorrência<br />

na espécie para que o recurso proceda.”<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, são <strong>de</strong> fundamentação vinculada os seguintes recursos:<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (art. 897-A da CLT), recurso <strong>de</strong> revista (art. 896 da CLT)<br />

e <strong>de</strong> embargos para o TST (art. 894 da CLT e Lei n. 7.701/88).<br />

Quanto à extensão <strong>do</strong> inconformismo com a <strong>de</strong>cisão, o recurso po<strong>de</strong> ser<br />

parcial ou total. Será parcial quan<strong>do</strong> impugnar parte da <strong>de</strong>cisão, e total quan<strong>do</strong> a<br />

impugnação atacar a integralida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

(9) Recursos no processo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 49.<br />

(10) Op. cit., p. 50.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 859

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