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Manual de Direito Processual do Trabalho

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em primeiro lugar, se são normas aquelas das quais os princípios gerais<br />

são extraí<strong>do</strong>s, mediante um procedimento <strong>de</strong> generalização excessiva,<br />

não há motivo para que eles também não sejam normas: se abstraio <strong>de</strong><br />

espécies animais, obtenho sempre animais e não flores e estrelas. Em<br />

segun<strong>do</strong> lugar, a função pela qual são extraí<strong>do</strong>s e usa<strong>do</strong>s é igual àquela<br />

realizada por todas as normas, ou seja, a função <strong>de</strong> regular um caso. Com<br />

que objetivo são extraí<strong>do</strong>s em caso <strong>de</strong> lacuna? Para regular um comportamento<br />

não regula<strong>do</strong>, é claro: mas então servem ao mesmo objetivo a<br />

que servem as normas expressas. E por que não <strong>de</strong>veriam ser normas”?<br />

Na opinião <strong>de</strong> Ronald Dworkin (84) :<br />

“A diferença entre princípios e regras é <strong>de</strong> natureza lógica. Os <strong>do</strong>is conjuntos<br />

<strong>de</strong> padrões apontam para <strong>de</strong>cisões particulares acerca da obrigação<br />

jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza<br />

da orientação que oferecem. As regras são aplicadas à maneira <strong>do</strong><br />

tu<strong>do</strong> ou nada. Da<strong>do</strong>s os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é<br />

válida, e neste caso a resposta que ela fornece <strong>de</strong>ve ser aceita, ou não é<br />

válida, e neste caso em nada contribui para a <strong>de</strong>cisão [...]. Os princípios<br />

possuem uma dimensão que as regras não têm — a dimensão <strong>de</strong> peso<br />

ou importância. Quan<strong>do</strong> os princípios se intercruzam (por exemplo, a<br />

política <strong>de</strong> proteção aos compra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> automóveis se opõe aos princípios<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato), aquele que via resolver o conflito tem <strong>de</strong> levar<br />

em conta a força relativa <strong>de</strong> cada um.”<br />

Pensamos ser os princípios diretrizes fundamentais <strong>do</strong> sistema, com caráter<br />

normativo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> estar presentes nas regras ou não, <strong>de</strong> forma abstrata ou concreta<br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico, com a função <strong>de</strong> ser o fundamento <strong>do</strong> sistema jurídico e<br />

também mola propulsora <strong>de</strong> sua aplicação, interpretação, sistematização e atualização<br />

<strong>do</strong> sistema. De nossa parte, o caráter normativo <strong>do</strong>s princípios é inegável.<br />

Não obstante, não pensamos ser os princípios absolutos, pois, sempre que houver<br />

conflitos entre <strong>do</strong>is princípios na hipótese concreta, <strong>de</strong>ve o intérprete guiar-se pela<br />

regra <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, sacrifican<strong>do</strong> um princípio em prol <strong>de</strong> outro que se encaixa<br />

com maior justiça e efetivida<strong>de</strong> ao caso concreto. De outro la<strong>do</strong>, os princípios têm<br />

prevalência sobre as regras.<br />

Segun<strong>do</strong> a mo<strong>de</strong>rna teoria geral <strong>do</strong> direito, os princípios <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

ramo <strong>do</strong> direito têm <strong>de</strong> estar em compasso com os princípios constitucionais<br />

<strong>do</strong> processo. Por isso, <strong>de</strong>ve o intérprete, ao estudar <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> princípio ou norma<br />

infraconstitucional, realizar a chamada filtragem constitucional, isto é, ler a norma<br />

infraconstitucional com os olhos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

(84) DWORKIN, Ronald. Levan<strong>do</strong> os direitos a sério. Trad. Nélson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 42.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 85

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