11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Por outro la<strong>do</strong>, nem sempre as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> segunda instância têm maior justiça<br />

que as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> primeiro grau. Para alguns, a justiça <strong>de</strong> primeiro grau é mais<br />

justa, pois o juiz <strong>de</strong> primeira instância teve contato com as partes, viveu na pele o<br />

problema. O juiz <strong>de</strong> segunda instância está mais distante.<br />

O inconformismo, coloca<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina como fundamento <strong>do</strong>s recursos,<br />

talvez seja um <strong>do</strong>s argumentos mais contun<strong>de</strong>ntes para justificar a existência <strong>do</strong>s<br />

recursos, pois dificilmente alguém se conforma com uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sfavorável. É da<br />

própria condição humana buscar impor os próprios argumentos e tentar reverter<br />

uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sfavorável.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, acreditamos que o argumento mais forte a justificar a existência<br />

<strong>do</strong>s recursos é a falibilida<strong>de</strong> humana, pois os juízes, como homens, estão sujeitos a<br />

erros, que po<strong>de</strong>m ser corrigi<strong>do</strong>s pelo recurso, principalmente nos gran<strong>de</strong>s centros<br />

urbanos, on<strong>de</strong> a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços muitas vezes impe<strong>de</strong> que o juiz proceda a<br />

uma reflexão mais <strong>de</strong>talhada sobre o processo.<br />

Não obstante, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> falhas também acontece nas instâncias superiores,<br />

e muitas vezes estes erros são mais nocivos ao jurisdiciona<strong>do</strong>, pois as chances <strong>de</strong><br />

correção são reduzidas.<br />

Como bem adverte Manoel Antonio Teixeira Filho (8) :<br />

“[...] Recorre-se, porque a lei reconhece à parte esse direito; logo, aquela é<br />

o fundamento <strong>de</strong>ste. Já os motivos que aconselharam o legisla<strong>do</strong>r instituir<br />

leis assecuratórias <strong>de</strong>sse direito compreen<strong>de</strong>m um amalgama<strong>do</strong> <strong>de</strong> fatores,<br />

cujas raízes remotas, como dissemos, são <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m política.”<br />

A <strong>do</strong>utrina também sustenta que a existência <strong>do</strong>s recursos propicia maior equilíbrio<br />

e justiça <strong>do</strong> processo, oferecen<strong>do</strong> às partes maiores oportunida<strong>de</strong>s, buscan<strong>do</strong><br />

uma <strong>de</strong>cisão com a menor incidência <strong>de</strong> falhas possíveis.<br />

Não obstante todas as vicissitu<strong>de</strong>s que enfrenta o sistema recursal brasileiro,<br />

inclusive tem si<strong>do</strong> aponta<strong>do</strong> pelos estudiosos como um <strong>do</strong>s vilões que emperram<br />

a máquina judiciária, pensamos que os recursos são necessários e constituem um<br />

instrumento <strong>de</strong>mocrático <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e uma forma <strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong> se<br />

propiciar o acesso real <strong>do</strong> cidadão à Justiça.<br />

1.1.1. Classificação <strong>do</strong>s recursos<br />

A <strong>do</strong>utrina tem classifica<strong>do</strong> os recursos, quanto à finalida<strong>de</strong>, em ordinários e<br />

extraordinários. Quanto à fundamentação, em recursos <strong>de</strong> fundamentaçao livre e<br />

recursos <strong>de</strong> fundamentação vinculada. Com relação à extensão <strong>do</strong> inconformismo<br />

da parte, o recurso po<strong>de</strong> ser parcial ou total.<br />

Os recursos ordinários são <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a impugnar to<strong>do</strong>s os capítulos da <strong>de</strong>cisão<br />

e à correção tanto <strong>do</strong>s erros <strong>de</strong> procedimento (matéria processual), como incorreções<br />

(8) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema <strong>de</strong> recursos trabalhistas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 82.<br />

858 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!