11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Conforme as <strong>de</strong>finições <strong>do</strong>s mestres Barbosa Moreira e Nery Júnior, os recursos<br />

se <strong>de</strong>stinam, <strong>de</strong>ntro da mesma relação jurídico-processual, à anulação, nos casos em<br />

que a <strong>de</strong>cisão contém um vício processual, à reforma, quan<strong>do</strong> visa à alteração <strong>do</strong><br />

mérito da <strong>de</strong>cisão, ou à integração ou aclaramento, quan<strong>do</strong> a prestação jurisdicional<br />

não foi completa, ou está obscura ou contraditória.<br />

Existem duas correntes sobre a natureza jurídica <strong>do</strong>s recursos. Uma que assevera<br />

ser o recurso ação autônoma <strong>de</strong> impugnação da <strong>de</strong>cisão, e outra, como um meio <strong>de</strong><br />

impugnação <strong>de</strong>ntro da própria relação jurídico-processual.<br />

Diante da sistemática <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil brasileiro, os recursos não<br />

constituem meio <strong>de</strong> impugnação autônomo, mas sim instrumento <strong>de</strong> impugnação da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ntro da mesma relação jurídico-processual em que foi prolatada a <strong>de</strong>cisão,<br />

pois pressupõe a li<strong>de</strong> pen<strong>de</strong>nte na qual ainda não se formou a coisa julgada.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, relevante <strong>de</strong>stacar as conclusões <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite (5) :<br />

a) recurso constitui corolário, prolongamento, <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação; b) essa<br />

concepção é aplicável tanto no processo comum quanto no trabalhista.<br />

No mesmo diapasão, argumenta Manoel Antonio Teixeira Filho (6) :<br />

“O recurso, enfim, não é uma ação autônoma; é um direito subjetivo, que se<br />

encontra implícito no direito público, também subjetivo e constitucional,<br />

que é o <strong>de</strong> ação. Está certa a <strong>do</strong>utrina quan<strong>do</strong>, sob outro ângulo óptico,<br />

vê no recurso um ônus processual, visto que, em verda<strong>de</strong>, para que a<br />

parte obtenha a <strong>de</strong>sejada reforma ou anulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sfavorável, há<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que tome a iniciativa <strong>de</strong> exercer a pretensão recursória; se<br />

não o fizer, a sua sujeição à coisa julgada, como qualida<strong>de</strong> da sentença,<br />

será inevitável, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> remessa obrigatória, quan<strong>do</strong> for<br />

o caso (Decreto-lei n. 779/69).”<br />

De outro la<strong>do</strong>, os recursos constituem também uma forma <strong>de</strong> controle <strong>do</strong>s<br />

atos jurisdicionais pelas instâncias superiores.<br />

A <strong>do</strong>utrina costuma apontar como fundamentos <strong>do</strong>s recursos: a) aprimoramento<br />

das <strong>de</strong>cisões judiciais; b) inconformismo da parte vencida; e c) falibilida<strong>de</strong> humana.<br />

Como bem adverte Wagner D. Giglio (7) , “o juiz, como to<strong>do</strong> ser humano, está<br />

sujeito a falhas: po<strong>de</strong> errar, enganar-se, julgar mal. E <strong>de</strong> fato erra, por vezes. A socieda<strong>de</strong><br />

não o ignora, e por isso ninguém se satisfaz, psicologicamente, com um único<br />

julgamento, preferin<strong>do</strong> acreditar num erro judiciário, em vez <strong>de</strong> admitir que não<br />

tinha razão, para preservar o próprio amor.”<br />

Com a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s recursos, principalmente os juízes <strong>de</strong> primeiro grau e os<br />

mais novos irão se esmerar e cada vez mais aprimorar suas <strong>de</strong>cisões. Além disso, os recursos<br />

serão aprecia<strong>do</strong>s por juízes mais experientes e também em composição colegiada.<br />

(5) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 628.<br />

(6) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema <strong>do</strong>s recursos trabalhistas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 84-85.<br />

(7) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 435.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 857

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!