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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo XVIII<br />

Recursos no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

1 a Parte — Teoria Geral<br />

<strong>do</strong>s Recursos Trabalhistas<br />

1.1. Dos recursos — conceito, fundamentos e natureza jurídica<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil brasileiro não nos dá o conceito <strong>de</strong> recurso, apenas<br />

no art. 994 diz quais são as espécies <strong>de</strong> recursos cabíveis no âmbito <strong>do</strong> Processo<br />

Civil (1) . Tampouco a Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> recurso<br />

(art. 893 da CLT (2) ).<br />

Como a Lei não <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> recurso, esta árdua tarefa cabe à <strong>do</strong>utrina.<br />

O termo recurso vem <strong>do</strong> latim recursus, que significa andar para trás, retorno,<br />

reapreciação.<br />

Para José Carlos Barbosa Moreira (3) , “po<strong>de</strong>-se conceituar recurso, no direito<br />

processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />

mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão judicial a que se impugna. Atente-se bem: <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> mesmo processo, não<br />

necessariamente <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s mesmos autos.”<br />

Ensina Nelson Nery Junior (4) : “Recurso é o meio processual que a lei coloca à<br />

disposição das partes, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>de</strong> um terceiro, a viabilizar, <strong>de</strong>ntro<br />

da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o<br />

aclaramento da <strong>de</strong>cisão judicial impugnada.”<br />

(1) Art. 994 <strong>do</strong> CPC: “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo <strong>de</strong> instrumento; III –<br />

agravo interno; IV – embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso<br />

extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos <strong>de</strong> divergência.”<br />

(2) Art. 893 da CLT: “Das <strong>de</strong>cisões são admissíveis os seguintes recursos: I – embargos; II – recurso ordinário;<br />

III – recurso <strong>de</strong> revista; IV – agravo.”<br />

(3) BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 12. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2005. p. 233.<br />

(4) NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral <strong>do</strong>s recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 212.<br />

856 Mauro Schiavi

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