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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Vale <strong>de</strong>stacar, por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, que o valor da con<strong>de</strong>nação não fica limita<strong>do</strong> ao valor<br />

atribuí<strong>do</strong> à causa pelo reclamante, pois a Lei n. 9.957/00 assim não <strong>de</strong>termina (19) .<br />

Além disso, não po<strong>de</strong> ser interpreta<strong>do</strong> como renúncia pelo emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> valor que<br />

sobejar quarenta salários mínimos, em razão <strong>do</strong> princípio da irrenunciabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

direitos trabalhistas.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, argumenta com proprieda<strong>de</strong> Estêvão Mallet (20) :<br />

“No procedimento sumaríssimo trabalhista não existe regra tornan<strong>do</strong><br />

ineficaz a parte con<strong>de</strong>natória da sentença exce<strong>de</strong>nte da alçada imposta,<br />

como há na Lei n. 9.099 (art. 39). Em consequência, nada obsta seja proferida<br />

sentença com con<strong>de</strong>nação superior ao limite legal para a utilização<br />

<strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> procedimento. Não haverá ineficácia ou mesmo nulida<strong>de</strong><br />

da <strong>de</strong>cisão, fican<strong>do</strong> igualmente afasta<strong>do</strong>, só por isso, o cabimento <strong>de</strong><br />

ação rescisória, ao contrário <strong>do</strong> que já se preten<strong>de</strong>u. Note-se que po<strong>de</strong> a<br />

superação <strong>do</strong> valor-limite <strong>de</strong>correr, por exemplo, <strong>de</strong> multa cominatória<br />

diária ou <strong>de</strong> prestações vencidas durante a tramitação <strong>do</strong> feito, como<br />

em ação ten<strong>do</strong> por objeto pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reintegração, com o pagamento <strong>de</strong><br />

salários venci<strong>do</strong>s e vincen<strong>do</strong>s.”<br />

(19) Por isso, resta inaplicável ao rito sumaríssimo trabalhista o disposto no art. 39 da Lei n. 9.099/95, in<br />

verbis: “É ineficaz a sentença con<strong>de</strong>natória na parte que exce<strong>de</strong>r a alçada estabelecida nesta Lei”.<br />

(20) Op. cit., p. 90-91.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 855

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