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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Em razão da simplicida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> rito sumaríssimo, não se admite a<br />

reconvenção, sen<strong>do</strong> possível o pedi<strong>do</strong> contraposto, por aplicação analógica <strong>do</strong> art. 31<br />

da Lei n. 9.099/95. Dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedi<strong>do</strong> em seu<br />

favor, nos limites <strong>do</strong> art. 3 o <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que funda<strong>do</strong> nos mesmos fatos que constituem<br />

objeto da controvérsia.”<br />

Como <strong>de</strong>staca Gérson Marques (18) , “o pedi<strong>do</strong> contraposto, também chama<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> reconvenção indireta, é compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, sen<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong>,<br />

excepcionalmente, quan<strong>do</strong>, em algumas hipóteses, a parte acionada foi quem sofrera<br />

a lesão patrimonial [...]. O pedi<strong>do</strong> contraposto é formula<strong>do</strong> na própria contestação e<br />

será aprecia<strong>do</strong> pela mesma sentença que julgará a reclamatória. Contu<strong>do</strong>, é assegura<strong>do</strong><br />

ao autor da Reclamação a <strong>de</strong>fesa, o qual po<strong>de</strong>rá apresentá-la na própria audiência<br />

ou requerer a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> nova data, que será <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo fixada, cientes to<strong>do</strong>s os<br />

presentes (art. 31, parágrafo único, Lei n. 9.099/95)”.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 852-I da CLT: “A sentença mencionará os elementos <strong>de</strong><br />

convicção <strong>do</strong> juízo, com resumo <strong>do</strong>s fatos relevantes ocorri<strong>do</strong>s em audiência, dispensa<strong>do</strong><br />

o relatório. § 1 o – O juízo a<strong>do</strong>tará em cada caso a <strong>de</strong>cisão que reputar mais<br />

justa e equânime, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos fins sociais da lei e às exigências <strong>do</strong> bem comum.<br />

§ 2 o (VETADO). § 3 o – As partes serão intimadas da sentença na própria audiência<br />

em que prolatada”.<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a sentença <strong>de</strong>ve ser proferida na própria<br />

audiência. Entretanto, em <strong>de</strong>terminadas hipóteses, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a complexida<strong>de</strong> da<br />

causa e o ânimo das partes na audiência, é conveniente que a sentença seja proferida<br />

no gabinete, <strong>de</strong>signan<strong>do</strong>-se data para julgamento.<br />

O relatório da sentença fica dispensa<strong>do</strong>, o que não acarreta qualquer prejuízo<br />

processual, pois a cada dia este resumo <strong>do</strong> processo vem per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> prestígio na<br />

<strong>do</strong>utrina e na jurisprudência. A medida visa a imprimir maior celerida<strong>de</strong> à sentença,<br />

que <strong>de</strong>ve, sempre que possível, ser proferida na audiência.<br />

Sen<strong>do</strong> prolatada a sentença em audiência, as partes <strong>de</strong>vem ser intimadas <strong>do</strong><br />

seu teor, começan<strong>do</strong> a partir daí a fluir o prazo recursal.<br />

O § 1 o <strong>do</strong> art. 852-I da CLT assevera que o juiz po<strong>de</strong>rá a<strong>do</strong>tar em cada caso<br />

a <strong>de</strong>cisão que reputar mais justa e equânime, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos fins sociais da lei e as<br />

exigências <strong>do</strong> bem comum. A presente regra não dispõe sobre o julgamento por<br />

equida<strong>de</strong>, mas sim o julgamento com equida<strong>de</strong>, vale dizer: não po<strong>de</strong>rá o juiz <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar<br />

as disposições legais, mas sim interpretá-las <strong>de</strong> forma justa e razoável,<br />

abrandan<strong>do</strong> o rigor da lei para que ela se encaixe ao caso concreto.<br />

(18) Processo <strong>do</strong> trabalho anota<strong>do</strong>. São Paulo: RT, 2001. p. 320.<br />

854 Mauro Schiavi

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