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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nos termos <strong>do</strong> art. 852-B da CLT, a apreciação da reclamação <strong>de</strong>verá ocorrer<br />

no prazo máximo <strong>de</strong> quinze dias <strong>do</strong> seu ajuizamento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> constar <strong>de</strong> pauta<br />

especial, se necessário, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o movimento judiciário da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Pensamos não ser o referi<strong>do</strong> prazo peremptório, pois hão <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

o número <strong>de</strong> processos e a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> cada Vara, mas, na medida <strong>do</strong><br />

possível, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> priorizar a celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s processos que tramitam<br />

pelo rito sumaríssimo, <strong>de</strong>signan<strong>do</strong> pauta especial para tais processos.<br />

A audiência será una, ocasião em que se fará a instrução e o julgamento <strong>do</strong><br />

processo. Entretanto, em algumas hipóteses, como no caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> da prova<br />

pericial, a audiência po<strong>de</strong>rá ser cindida.<br />

Conforme o art. 852-D da CLT, “o juiz dirigirá o Processo com liberda<strong>de</strong> para<br />

<strong>de</strong>terminar as provas a serem produzidas, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o ônus probatório <strong>de</strong> cada<br />

litigante, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> limitar ou excluir as que consi<strong>de</strong>rar excessivas, impertinentes ou<br />

protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras <strong>de</strong> experiência<br />

comum ou técnica”.<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo propicia ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> maiores po<strong>de</strong>res na condução<br />

<strong>do</strong> processo, buscan<strong>do</strong> a celerida<strong>de</strong> da sua tramitação, bem como a efetivida<strong>de</strong><br />

processual. Vale <strong>de</strong>stacar que o legisla<strong>do</strong>r priorizou a aplicabilida<strong>de</strong> das regras <strong>de</strong><br />

experiência comum <strong>do</strong> juiz na valoração da prova, buscan<strong>do</strong>, sempre que possível,<br />

a verda<strong>de</strong> real.<br />

Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da<br />

conciliação e usará os meios a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s <strong>de</strong> persuasão para a solução conciliatória<br />

<strong>do</strong> litígio, em qualquer fase da audiência (art. 852-E da CLT).<br />

Na ata <strong>de</strong> audiência, serão registra<strong>do</strong>s resumidamente os atos essenciais, as<br />

afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas<br />

pela prova testemunhal (art. 852-F da CLT).<br />

Conforme o art. 852-G da CLT: “Serão <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> plano, to<strong>do</strong>s os inci<strong>de</strong>ntes<br />

e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e <strong>do</strong> processo.<br />

As <strong>de</strong>mais questões serão <strong>de</strong>cididas na sentença”.<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong>termina que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> faça o saneamento <strong>do</strong><br />

processo na própria audiência, o que é bem recomendável, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong>, <strong>de</strong> plano, as<br />

preliminares e os inci<strong>de</strong>ntes processuais, prosseguin<strong>do</strong> na audiência com a instrução<br />

e julgamento <strong>do</strong> feito.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 852-H da CLT: “Todas as provas serão produzidas na audiência<br />

<strong>de</strong> instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1 o – Sobre os<br />

<strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte<br />

contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilida<strong>de</strong>, a critério<br />

<strong>do</strong> juiz. § 2 o – As testemunhas, até o máximo <strong>de</strong> duas para cada parte, comparecerão<br />

à audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> intimação. § 3 o – Só<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 851

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