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Manual de Direito Processual do Trabalho

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haven<strong>do</strong> pouco espaço para os princípios. Estes atuam, na tradição da legislação,<br />

<strong>de</strong> forma supletiva, para preenchimento das lacunas da legislação. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>stacam-se os arts. 4 o , da LINDB, e 8 o , da CLT.<br />

Não obstante, diante <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Social, que inaugura um novo sistema jurídico,<br />

com a valorização <strong>do</strong> ser humano e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> implementação <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

para a garantia da dignida<strong>de</strong> humana, a rigi<strong>de</strong>z <strong>do</strong> positivismo jurídico,<br />

paulatinamente, vai per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> terreno para os princípios, que passam a ter caráter<br />

normativo, assim como as regras positivadas, e também passam a ter primazia sobre<br />

elas, muitas vezes sen<strong>do</strong> o fundamento das regras e outras vezes propician<strong>do</strong> que<br />

elas sejam atualizadas e aplicadas à luz das necessida<strong>de</strong>s sociais.<br />

A partir <strong>do</strong> constitucionalismo social, que se inicia após a 2 a Guerra Mundial,<br />

os direitos humanos passam a figurar <strong>de</strong> forma mais contun<strong>de</strong>nte e visível nas<br />

Constituições <strong>de</strong> inúmeros países, <strong>de</strong>ntre os quais o Brasil. Esses direitos humanos,<br />

quan<strong>do</strong> constantes <strong>do</strong> texto constitucional, adquirem o status <strong>de</strong> direitos fundamentais,<br />

exigin<strong>do</strong> uma nova postura <strong>do</strong> sistema jurídico, com primazia <strong>do</strong>s princípios.<br />

Como bem advertiu José Joaquim Gomes Canotilho (82) :<br />

“O <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> século XIX e da primeira meta<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

século XX é o direito das regras <strong>do</strong>s códigos; o direito <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> constitucional<br />

e <strong>de</strong> direito leva a sério os princípios, é o direito <strong>do</strong>s princípios<br />

[...] o tomar a sério os princípios implica uma mudança profunda na<br />

metódica <strong>de</strong> concretização <strong>do</strong> direito e, por conseguinte, na activida<strong>de</strong><br />

jurisdicional <strong>do</strong>s juízes.”<br />

Diante disso, há, na Doutrina, tanto nacional como estrangeira, uma re<strong>de</strong>finição<br />

<strong>do</strong>s princípios, bem como suas funções no sistema jurídico. Mo<strong>de</strong>rnamente, a <strong>do</strong>utrina<br />

tem atribuí<strong>do</strong> caráter normativo <strong>do</strong>s princípios (força normativa <strong>do</strong>s princípios),<br />

vale dizer: os princípios são normas, atuan<strong>do</strong> não só como fundamento das regras<br />

ou para suprimento da ausência legislativa, mas para ter eficácia no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico como as regras positivadas.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a visão <strong>de</strong> Norberto Bobbio (83) :<br />

“Os princípios gerais, a meu ver, são apenas normas fundamentais ou<br />

normas generalíssimas <strong>do</strong> sistema. O nome ‘princípios’ induz a erro, <strong>de</strong> tal<br />

forma que é antiga questão entre os juristas saber se os princípios gerais<br />

são normas. Para mim não resta dúvida: os princípios gerais são normas<br />

como todas as outras. E essa é também a tese sustentada pelo estudioso que<br />

se ocupou mais amplamente <strong>do</strong> problema, Crisafulli. Para sustentar que os<br />

princípios gerais são normas, os argumentos são <strong>do</strong>is, e ambos váli<strong>do</strong>s:<br />

(82) CANOTILHO, José Joaquim Gomes. A principialização da jurisprudência através da Constituição. In: Revista<br />

<strong>de</strong> Processo, São Paulo, RT, Repro. v. 98, p. 84.<br />

(83) BOBBIO, Norberto. Teoria geral <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 309.<br />

84 Mauro Schiavi

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