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Manual de Direito Processual do Trabalho

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inicial. Exige-se, outrossim, que seja <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> o valor da causa. De outro la<strong>do</strong>,<br />

não se exige rigor na liquidação <strong>do</strong> valor, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser utilizada estimativa, máxime<br />

em pedi<strong>do</strong>s que <strong>de</strong>mandam maior complexida<strong>de</strong> nos cálculos, como horas extras.<br />

Não se exige a liquidação das obrigações <strong>de</strong> fazer ou não fazer, como o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

anotação <strong>de</strong> CTPS.<br />

Deve o reclamante também indicar o nome correto <strong>do</strong> en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>.<br />

Embora o § 1 o <strong>do</strong> art. 852-B da CLT assevere que o não atendimento, pelo<br />

reclamante, <strong>do</strong> disposto nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo importará no arquivamento da<br />

reclamação e con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> custas sobre o valor da causa, pensamos<br />

que tal somente será possível após a concessão <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para emenda<br />

da inicial (art. 321 <strong>do</strong> CPC c/c Súmula n. 263 <strong>do</strong> C. TST), pois a lei não veda a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> prazo pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para o autor a<strong>de</strong>quar<br />

a petição inicial aos requisitos <strong>do</strong> rito sumaríssimo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Pedi<strong>do</strong> ilíqui<strong>do</strong> — Ação submetida ao rito ordinário em razão <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> à causa<br />

— Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento liminar da petição inicial. Submetida a ação trabalhista<br />

ao rito ordinário, em face <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> ao dissídio, e enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Julga<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> primeira instância que lhe é impossível aferir a a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> à causa,<br />

como <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão recorrida, duas são as possibilida<strong>de</strong>s: <strong>de</strong>terminar a emenda da<br />

petição inicial para liquidar a pretensão (art. 284 <strong>do</strong> CPC e Enuncia<strong>do</strong> n. 263 <strong>do</strong> TST) ou<br />

prosseguir no feito, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> ao réu a impugnação <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> à causa, no prazo<br />

da contestação (art. 261 <strong>do</strong> CPC). Não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> nenhum <strong>do</strong>s procedimentos<br />

cita<strong>do</strong>s, reformo a <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> o retorno <strong>do</strong>s autos à Vara <strong>de</strong> origem para que<br />

se dê prosseguimento ao feito, optan<strong>do</strong> por uma das soluções apontadas anteriormente.<br />

Recurso conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TRT – 10 a R. – 3 a T. – RO n. 3.994/2000 – rel a Cilene<br />

Ferreira A. Santos – DJDF 1 o .6.2000 – p. 64) (RDT n. 6/2001 – p. 63) (11)<br />

Pensamos também que se houver mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, ao<br />

reclamante também <strong>de</strong>verá ser concedi<strong>do</strong> prazo razoável para informar o novo<br />

en<strong>de</strong>reço, e somente será possível o arquivamento se transcorri<strong>do</strong> o prazo sem a<br />

manifestação <strong>do</strong> reclamante. Negar ao reclamante fornecer o novo en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong><br />

reclama<strong>do</strong> é negar o acesso à Justiça.<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“A <strong>de</strong>volução da notificação inicial, em virtu<strong>de</strong> da alteração <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço da reclamada,<br />

não enseja o ‘arquivamento <strong>do</strong> processo’. Agrava-se, se o juiz, ante da audiência, chama<br />

os autos à conclusão e <strong>de</strong>creta a sua extinção, por suposto <strong>de</strong>scumprimento ao que dispõe<br />

(11) Em senti<strong>do</strong> contrário, a seguinte ementa: “Rito ordinário — Pedi<strong>do</strong>s líqui<strong>do</strong>s. É certo que quan<strong>do</strong> a ação<br />

está submetida ao rito sumaríssimo, não se proce<strong>de</strong> à emenda da petição inicial, no caso <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> ilíqui<strong>do</strong>,<br />

porque há previsão expressa <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> feito, na forma <strong>do</strong> art. 852-B, § 1 o , da CLT. Contu<strong>do</strong>, no caso<br />

<strong>do</strong>s autos, o valor atribuí<strong>do</strong> à causa supera os quarenta salários mínimos previsto para o rito sumaríssimo<br />

(art. 852-A da CLT), não haven<strong>do</strong> previsão legal para, liminarmente, se extinguir o feito, sem julgamento<br />

<strong>do</strong> mérito”. (TRT – 10 a R. – 3 a T. – RO n. 3.995/2000 – rel. Lucas Kontoyanis – DJDF 1 o .6.2001 – p. 64)<br />

(RDT n. 6/2001 – p. 63).<br />

848 Mauro Schiavi

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