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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o que afasta a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> rito sumaríssimo. Em senti<strong>do</strong> contrário, pensa José<br />

Antônio Ribeiro <strong>de</strong> Oliveira Silva (9) :<br />

“A norma <strong>do</strong> art. 853 trata apenas <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o ajuizamento<br />

da ação por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. A <strong>do</strong> art. 855, apenas da execução <strong>do</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> salários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s até a data <strong>do</strong> ajuizamento <strong>do</strong> inquérito. Por<br />

essa razão, não vemos como consi<strong>de</strong>rar o rito <strong>do</strong> processo para apuração <strong>de</strong><br />

falta grave especial, apenas por essas circunstâncias relativas ao número<br />

<strong>de</strong> testemunhas, custas processuais, prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial e execução <strong>de</strong><br />

salários anteriores. Outrossim, a própria regra <strong>do</strong> art. 854 disciplina que<br />

o processo <strong>do</strong> inquérito obe<strong>de</strong>cerá às normas <strong>do</strong> capítulo que cuida <strong>do</strong><br />

processo <strong>do</strong> trabalho, no qual estão inseridas, agora, tanto as normas <strong>do</strong><br />

rito ordinário quanto as <strong>do</strong> rito sumaríssimo. Dessarte, não vemos como<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar à ação para apuração <strong>de</strong> falta grave o rito sumaríssimo,<br />

sen<strong>do</strong> que então cada uma das partes po<strong>de</strong>rá ouvir apenas duas testemunhas,<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 852-H, § 2 o , da CLT, se for atribuí<strong>do</strong> à causa o valor<br />

<strong>de</strong> até quarenta salários mínimos (art. 852-A, caput, da CLT).” (10)<br />

3.4. Requisitos da petição inicial no rito sumaríssimo e<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda da inicial<br />

Dispõe o art. 852-B da CLT:<br />

“Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:<br />

I – o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser certo ou <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e indicará o valor correspon<strong>de</strong>nte;<br />

II – não se fará citação por edital, incumbin<strong>do</strong> ao autor a correta indicação <strong>do</strong> nome e<br />

en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>;<br />

III – a apreciação da reclamação <strong>de</strong>verá ocorrer no prazo máximo <strong>de</strong> quinze dias <strong>do</strong> seu<br />

ajuizamento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> constar <strong>de</strong> pauta especial, se necessário, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o movimento<br />

judiciário da Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento.<br />

§ 1 o – O não atendimento, pelo reclamante, <strong>do</strong> disposto nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo<br />

importará no arquivamento da reclamação e con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> custas sobre<br />

o valor da causa.<br />

§ 2 o – As partes e advoga<strong>do</strong>s comunicarão ao juízo as mudanças <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço ocorridas no<br />

curso <strong>do</strong> processo, reputan<strong>do</strong>-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente<br />

indica<strong>do</strong>, na ausência <strong>de</strong> comunicação.”<br />

Conforme dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, no rito sumaríssimo, a inicial <strong>de</strong>ve<br />

preencher os requisitos <strong>do</strong> art. 840 da CLT e também <strong>do</strong>s incisos I e II <strong>do</strong> art. 852-B.<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser certo e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser indica<strong>do</strong> o valor correspon<strong>de</strong>nte,<br />

vale dizer: o reclamante <strong>de</strong>ve apresentar a liquidação <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s na<br />

(9) Questões relevantes <strong>do</strong> procedimento sumaríssimo: 100 perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2000. p. 165.<br />

(10) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Gérson Marques, mas <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seis testemunhas<br />

<strong>de</strong> cada parte no inquérito (Processo <strong>do</strong> trabalho anota<strong>do</strong>. São Paulo: RT, 2001. p. 322).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 847

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