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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Não obstante, ficam excluídas <strong>do</strong> rito sumaríssimo, nos termos <strong>do</strong> parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 852-A da CLT, as <strong>de</strong>mandas em que é parte a Administração Pública<br />

direta, autárquica e fundacional.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, se figurar como parte Administração Direta (União, Esta<strong>do</strong>s e<br />

Municípios), Autarquias e Fundações Públicas, em um <strong>do</strong>s polos <strong>do</strong> processo, o<br />

rito <strong>de</strong>verá ser o ordinário.<br />

Acreditamos que não acertou o legisla<strong>do</strong>r ao excluir <strong>do</strong> rito sumaríssimo as<br />

causas em que figurem a Administração Pública direta, autárquica e fundacional,<br />

pois tal não se justifica, uma vez que a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 100) e<br />

o CPC (art. 496, § 3 o ) não mais exigem a execução por precatório para as causas<br />

<strong>de</strong> pequeno valor em face da Fazenda Pública, não exce<strong>de</strong>ntes a sessenta salários<br />

mínimos, buscan<strong>do</strong> acelerar o recebimento <strong>de</strong> tais quantias.<br />

Pensamos que as ações coletivas não estão abrangidas pelo rito sumaríssimo,<br />

pois o art. 852-A da CLT faz menção a dissídios individuais. Além disso, o dissídio<br />

coletivo trabalhista é regi<strong>do</strong> por procedimento próprio, o que também ocorre com as<br />

ações coletivas para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos<br />

(Ação Coletiva e Ação Civil Pública).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca com proprieda<strong>de</strong> Estêvão Mallet (8) :<br />

“Os dissídios coletivos, seja qual for a natureza, não po<strong>de</strong>m ser processa<strong>do</strong>s<br />

segun<strong>do</strong> o procedimento sumaríssimo. É o que resulta da alusão, no art.<br />

852-A, caput, a dissídios individuais. Assim, quer os dissídios coletivos<br />

comuns — <strong>de</strong> natureza jurídica ou econômica, não importa —, quer os<br />

<strong>de</strong> greve, os <strong>de</strong> extensão ou os <strong>de</strong> revisão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> valor<br />

da causa, observarão necessariamente as regras <strong>do</strong>s arts. 856 e seguintes<br />

da CLT. Como coletiva há <strong>de</strong> ser tratada também — fican<strong>do</strong> afastada <strong>do</strong><br />

âmbito <strong>do</strong> procedimento sumaríssimo a ação cujo objeto principal é a<br />

anulação <strong>de</strong> cláusula ilegal <strong>de</strong> convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo, ação essa que,<br />

mesmo não prevista em lei, tem si<strong>do</strong> tranquilamente admitida pela jurisprudência<br />

e pela <strong>do</strong>utrina. Se, todavia, o objeto da ação não é a anulação<br />

da cláusula normativa, constituin<strong>do</strong> a discussão sobre sua valida<strong>de</strong> mera<br />

questão prejudicial (CPC, art. 469, inciso III) em reclamação ajuizada<br />

pelo emprega<strong>do</strong>, o dissídio é sem dúvida alguma individual, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,<br />

em consequência, ser processa<strong>do</strong> sumariamente.”<br />

Nas ações <strong>de</strong> cumprimento, por serem ações individuais, se o valor não exce<strong>de</strong>r<br />

a quarenta salários mínimos, pensamos que se aplica o rito sumaríssimo, pois a lei<br />

não regulamenta procedimento específico para essas ações.<br />

No nosso sentir, embora o inquérito judicial para apuração <strong>de</strong> falta grave seja uma<br />

ação individual, ele é regi<strong>do</strong> por rito próprio disciplina<strong>do</strong> pela CLT (arts. 853 a 855),<br />

(8) Op. cit., p. 23.<br />

846 Mauro Schiavi

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