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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Os princípios processuais <strong>do</strong> rito sumaríssimo são os mesmos <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>-se os da oralida<strong>de</strong>, simplicida<strong>de</strong>, celerida<strong>de</strong> e maiores po<strong>de</strong>res<br />

<strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na direção <strong>do</strong> Processo.<br />

Mesmo diante <strong>de</strong> algumas previsões pessimistas iniciais, o rito sumaríssimo<br />

vem obten<strong>do</strong> bons resulta<strong>do</strong>s no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, principalmente na fase <strong>de</strong><br />

conhecimento, muito embora na execução não tenha havi<strong>do</strong> nenhuma previsão<br />

legal a respeito <strong>de</strong>stinada a imprimir maior celerida<strong>de</strong> para as causas que tramitam<br />

pelo rito sumaríssimo.<br />

3.1. Da obrigatorieda<strong>de</strong> ou facultativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> rito sumaríssimo<br />

Dispõe o art. 852-A da CLT:<br />

“Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente<br />

na data <strong>do</strong> ajuizamento da reclamação ficam submeti<strong>do</strong>s ao procedimento sumaríssimo.<br />

Parágrafo único. Estão excluídas <strong>do</strong> procedimento sumaríssimo as <strong>de</strong>mandas em que é<br />

parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo, discute-se na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência<br />

se o rito sumaríssimo é compulsório para as causas cujo valor supere <strong>do</strong>is e não<br />

exceda quarenta salários mínimos.<br />

Há <strong>de</strong>fensores da facultativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> rito, caben<strong>do</strong> a escolha ao autor se preten<strong>de</strong> o<br />

rito ordinário ou sumaríssimo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntre outros argumentos, o princípio<br />

<strong>do</strong> acesso à justiça e o <strong>de</strong> que a competência em razão <strong>do</strong> valor é relativa.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustentam Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar (6) :<br />

“O procedimento sumaríssimo, por ser menos formal e mais célere, beneficia<br />

o autor porque a ele é da<strong>do</strong> escolher o rito, a nosso ver, embora forte<br />

tendência jurispru<strong>de</strong>ncial incline-se no senti<strong>do</strong> da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

procedimento <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> não exceda 40 vezes o salário<br />

mínimo. Admitamos como obrigatório <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ao reclamante não seja<br />

<strong>de</strong>sfavorável (impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> cada pedi<strong>do</strong>, número <strong>de</strong><br />

testemunhas e intimação prévia e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação da reclamada<br />

por edital).”<br />

Não obstante as razões mencionadas, com elas não concordamos. Pensamos<br />

que o rito processual é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não ten<strong>do</strong> o autor a escolha <strong>do</strong> rito. Se tal<br />

fosse possível, esta escolha também caberia ao réu (princípio da isonomia — art. 5 o da<br />

CF). Além disso, o art. 852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo, dizen<strong>do</strong> que<br />

as causas até quarenta salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, concordamos com a posição <strong>de</strong> Estêvão Mallet (7) , quan<strong>do</strong> assevera:<br />

“Sen<strong>do</strong> cabível, pelas características da causa, o procedimento sumaríssimo,<br />

sua utilização é obrigatória e não facultativa. Tal conclusão se impõe não<br />

(6) CLT e legislação complementar em vigor. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 242.<br />

(7) MALLET, Estêvão. Procedimento sumaríssimo. São Paulo: LTr, 2002. p. 30-31.<br />

844 Mauro Schiavi

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