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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 4 o – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças<br />

proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, para<br />

esse fim, o valor <strong>do</strong> salário mínimo à data <strong>do</strong> ajuizamento da ação.”<br />

O rito sumário, conforme o § 3 o <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, aplica-se para<br />

as causas cujo valor não exceda <strong>do</strong>is salários mínimos.<br />

A ata <strong>de</strong> audiência é mais simplificada, dispensan<strong>do</strong>-se o resumo <strong>do</strong>s <strong>de</strong>poimentos,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> termo a conclusão da Vara quanto à matéria <strong>de</strong> fato.<br />

Não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos, salvo se versar a causa sobre matéria constitucional.<br />

Nessa hipótese, será cabível apenas o recurso extraordinário (art. 102 da<br />

CF), uma vez que a causa é <strong>de</strong>cidida em instância única (4) . Admitem-se, entretanto,<br />

os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, se presentes as hipóteses <strong>do</strong> art. 897-A da CLT.<br />

Praticamente, o rito sumário está em <strong>de</strong>suso no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois<br />

dificilmente uma reclamação trabalhista atinge apenas o valor <strong>de</strong> até <strong>do</strong>is salários<br />

mínimos.<br />

Na prática, a reclamatória instruída pelo rito sumário segue, até a sentença, o<br />

mesmo procedimento <strong>do</strong> rito ordinário, haven<strong>do</strong> diferença apenas na fase recursal.<br />

Já está pacificada a questão no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser constitucional a vinculação da<br />

alçada ao salário mínimo, conforme dispõe a Súmula n. 356 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – O art. 2 o , § 4 o , da Lei<br />

n. 5.584, <strong>de</strong> 26.6.1970 foi recepciona<strong>do</strong> pela CF/1988, sen<strong>do</strong> lícita a fixação <strong>do</strong> valor da<br />

alçada com base no salário mínimo.”<br />

3. Do rito sumaríssimo<br />

A Lei n. 9.957/00, inserin<strong>do</strong> as alíneas A/I ao art. 852 da CLT, teve por objetivo<br />

criar um rito processual mais simples e célere, para propiciar ao jurisdiciona<strong>do</strong> maior<br />

rapi<strong>de</strong>z e efetivida<strong>de</strong> no recebimento da prestação jurisdicional para as <strong>de</strong>mandas<br />

cujo valor <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s não ultrapasse quarenta salários mínimos (5) .<br />

O presente rito se aplica para as causas cujo valor seja <strong>de</strong> <strong>do</strong>is a quarenta<br />

salários mínimos, pois, conforme a posição que a<strong>do</strong>tamos, a Lei n. 9.957/00 não<br />

revogou o procedimento sumário previsto na Lei n. 5.584/70.<br />

(4) No capítulo <strong>do</strong>s recursos, abordamos com maior profundida<strong>de</strong> a questão <strong>do</strong> recurso cabível nos dissídios<br />

<strong>de</strong> alçada (Lei n. 9.957/00).<br />

(5) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa: “Rito sumaríssimo — Inaplicabilida<strong>de</strong>. Quan<strong>do</strong> os valores<br />

líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> ultrapassam o limite <strong>de</strong> 40 salários mínimos, ainda que arbitra<strong>do</strong> o valor da causa em<br />

quantia inferior àquele teto (CLT, art. 852-A). Com efeito, pelo exame da inicial, verifica-se que a parte<br />

líquida <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s totaliza R$ 13.001,23 (fl. 8) e o restante ilíqui<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong> a mais vinte<br />

salários mínimos, a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais (fl. 9, item h). Logo, trata-se <strong>de</strong> valores que<br />

ultrapassam em muito quarenta vezes o salário mínimo vigente na data <strong>de</strong> ajuizamento da reclamação. Tal<br />

circunstância, além da iliqui<strong>de</strong>z <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, afasta, por força da lei (CLT, art. 852-A), que seja processada<br />

a ação pelo procedimento sumaríssimo”. (TRT – 1 a R. – 8 a T. – RO n. 1.559/99 – rel. Juiz Carlos Alberto<br />

A. Drummond – DJ 7.2.2001 – p. 181) (RDT 03/2001 – p. 66)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 843

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